Marcelo veta decretos sobre escolha de nome neutro e autodeterminação de género nas escolas
O Presidente da República vetou a alteração do regime de atribuição do nome próprio "considerando que o decreto não garante um equilíbrio no respeito do essencial princípio da liberdade das pessoas".
O Presidente da República vetou esta segunda-feira os decretos do parlamento sobre escolha de nome próprio neutro e medidas a adotar pelas escolas para a implementação da lei que estabelece a autodeterminação da identidade e expressão de género. Estes dois vetos foram anunciados através de uma nota no sítio oficial da Presidência da República na Internet.
De acordo com essa nota, Marcelo Rebelo de Sousa vetou a alteração do regime de atribuição do nome próprio “considerando que o decreto não garante um equilíbrio no respeito do essencial princípio da liberdade das pessoas”.
Quanto ao decreto sobre medidas a adotar pelas escolas para implementar a lei que estabelece a autodeterminação da identidade e expressão de género, o chefe de Estado considera que “não respeita suficientemente o papel dos pais, encarregados de educação, representantes legais e associações por eles formadas, nem clarifica as diferentes situações em função das idades”.
O Presidente da República devolve este diploma para que a futura Assembleia da República “pondere introduzir mais realismo numa matéria em que de pouco vale afirmar princípios que se chocam, pelo seu geometrismo abstrato, com pessoas, famílias, escolas em vez de as conquistarem para a sua causa, numa escola que tem hoje em Portugal uma natureza cada vez mais multicultural”.
Relativamente ao chamado “nome neutro”, Marcelo Rebelo de Sousa defende que “é legítimo como escolha dos progenitores”, mas que “não deve impedir a opção por nome não neutro se for essa a vontade de quem teve essa decisão”.
O chefe de Estado critica também esse decreto por “permitir que uma pessoa, que decida mudar de género, possa fazer registar unilateralmente essa alteração em assentos de casamento dessa pessoa ou de nascimento de filhos, nomeadamente menores, sem que a pessoa com quem foi ou é casada seja consultada ou sequer informada, tal como sem que o outro progenitor ou o filho maior se possam pronunciar ou ser informados”.
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