Exclusivo Tributação mínima de 15% das multinacionais aplica-se já ao exercício fiscal deste ano

Imposto obrigatório sobre grupos com faturação acima de 750 milhões vai aplicar-se ao ano económico de 2024, mas obrigação declarativa apenas tem de ser entregue em 2026, e abrange até 2.800 empresas.

A tributação mínima de 15% para grandes grupos nacionais e internacionais, que operem em Portugal e tenham uma faturação igual ou superior a 750 milhões de euros, irá aplicar-se já ao exercício fiscal deste ano, embora a primeira obrigação declarativa apenas tenha de ser entregue em junho de 2026. O regime deverá abranger, em Portugal, entre 2.700 a 2.800 entidades, com a maioria a ser uma empresa cuja entidade-mãe não é portuguesa, segundo informações recolhidas pelo ECO junto de uma fonte do Ministério das Finanças.

O novo regime, que o Governo quer ter aprovado em setembro ou outubro deste ano, prevê também algumas regras transitórias, excluindo, por exemplo, situações em que a receita média das entidades de um grupo é inferior a 10 milhões de euros e têm um resultado líquido inferior a um milhão de euros, de acordo com o diploma que entrou em consulta pública na quarta-feira ao final da tarde.

Em causa está a transposição obrigatória da diretiva europeia, baseada nas regras-modelos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), com o objetivo de combater o planeamento fiscal agressivo e tentar proporcionar condições de concorrência equitativas para as empresas a nível global.

O novo regime (II Pilar) prevê uma série de passos. O primeiro de todos é que cada país analise as entidades que estão na sua jurisdição e compreenda quais têm tributação efetiva acima ou abaixo dos 15%, com base nas suas receitas consolidadas.

Ou seja, exige aos grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais o cálculo da taxa efetiva de imposto sobre o rendimento pago em cada uma das jurisdições onde o grupo está presente. Quando for inferior a 15% (caso em que se considera estar em causa uma jurisdição de baixa tributação), os Estados podem liquidar um imposto complementar até este limiar, que será pago pela entidade-mãe do grupo económico.

Regime obriga aos grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais o cálculo da taxa efetiva de imposto sobre o rendimento pago em cada uma das jurisdições onde o grupo está presente. Quando for inferior a 15% os Estados podem liquidar um imposto complementar até este limiar, que será pago pela entidade-mãe do grupo económico.

Isto pode ocorrer pela via do imposto complementar nacional qualificado mínimo, em regra para as entidades localizadas na jurisdição, ou pela via da regra da inclusão de rendimentos ou regra dos lucros insuficientemente tributados, para as entidades do grupo não localizadas na jurisdição.

O regime estipula que um grupo multinacional localizado num Estado-membro é obrigado a aplicar a regra da inclusão de rendimentos à sua parte do imposto complementar relativamente às entidades do grupo sujeitas a baixa tributação, quer estejam localizadas dentro ou fora da União.

Já a regra dos lucros insuficientemente tributados funciona como “um mecanismo de reforço” da anterior regra, nos casos em que a totalidade do imposto complementar relativo a entidades sujeitas a baixa tributação não tenha sido cobrado pelas entidades-mãe através da aplicação da regra anterior. O diploma enquadra também o novo imposto complementar nacional qualificado português (ICNQ-PT), aplicado sobre os lucros excedentários de todas as entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal.

O diploma segue de perto as regras da OCDE, que em abril introduziu alterações, levando a que o Executivo só agora avance com a transposição da diretiva, pondo fim ao atraso que vinha do final do ano passado, depois Comissão Europeia ter dado dois meses a Portugal, Espanha, Chipre, Letónia, Lituânia e Polónia para o fazerem.

Regime deverá abranger, em Portugal, entre 2.700 a 2.800 entidades, com a maioria a ser uma empresa cuja entidade-mãe não é portuguesa, segundo informações recolhidas pelo ECO junto de uma fonte do Ministério das Finanças.

As regras vão aplicar-se aos exercícios fiscais deste ano, mas a primeira obrigação declarativa das empresas só terá de ser entregue em junho de 2026, e não em 2025, porque é preciso garantir uma harmonização. Ainda assim, o delay entre o facto tributário e a declaração mantém-se nos anos seguintes. Isto é, em 2027 as empresas entregam a declaração de 2025, em 2028 a de 2026, e assim sucessivamente.

A consulta pública do projeto prolonga-se até ao final de julho, para ser enviado ao Parlamento no início da nova sessão legislativa. De acordo com fonte governamental, o objetivo é que sendo aprovado, em setembro ou outubro possa estar em condições de entrar em vigor.

Exclusões e regras transitórias

O diploma prevê algumas regras de aplicação transitória, podendo existir alguns cálculos simplificados nos primeiros anos, indicou fonte conhecedora do processo ao ECO, e algumas exceções.

Considerando algumas situações específicas, o regime prevê a exclusão de rendimentos com base nos custos associados aos empregados e no valor dos ativos tangíveis. Neste âmbito, estipula uma disposição transitória em que a exclusão relativa aos salários de uma entidade constituinte localizada numa jurisdição igual a 5% dos seus gastos salariais elegíveis é substituída por uma percentagem de 9,8% em 2024, de 9,6% em 2025, de 9,2% em 2027, de 9% em 2028, de 8,2% em 2029, reduzindo-se sucessivamente, até 5,8% e 2032.

Já a exclusão relativa aos ativos tangíveis de uma entidade constituinte localizada numa jurisdição é igual a 5% do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis por esta detida, sendo substituída por 7,8% em 2024, por 7,6% em 2025, por 7,4% em 2026, por 7,2% em 2027, por 6,6% e 2029, por 6,2% em 2030, reduzindo-se a cada ano, até 5,4% em 2032.

O diploma prevê também regras específicas para empresas que se encontrem em fase inicial da atividade internacional, assim como uma exclusão de rendimentos provenientes de grandes grupos nacionais durante um período transitório.

Prevê ainda a exclusão de minimis para as empresas com uma receita média inferior a dez milhões euros e uma média de resultado inferior a um milhão de euros em Portugal.

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