Tribunal da UE dá razão à Concorrência na coima de 225 milhões contra ‘cartel da banca’
Tribunal de Justiça da União Europeia confirma que “troca de informações isolada entre concorrentes pode constituir restrição da concorrência por objeto”. Decisão final nas mãos do tribunal português.
Em resposta ao Tribunal da Concorrência, que tinha enviado o processo do ‘cartel da banca’ para o Tribunal de Justiça da União Europeia para esclarecer se os factos que deu como provados tiveram efetivamente impacto nos clientes, o tribunal europeu respondeu que “uma troca de informações isolada entre concorrentes pode constituir uma restrição da concorrência por objeto”.
“Basta que essa troca constitua uma forma de coordenação que, pela sua própria natureza, seja necessariamente, num contexto como aquele que envolve a troca, prejudicial ao correto e normal funcionamento da concorrência. Ora, para que um mercado funcione em condições normais, os operadores têm de determinar de forma autónoma a política que tencionam seguir e têm de permanecer na incerteza quanto aos comportamentos futuros dos outros participantes”, lê-se na decisão conhecida esta segunda-feira.
Sendo assim, completa o TJUE, “uma troca de informações constitui uma forma de coordenação suscetível de ser qualificada de restrição por objeto quando permita eliminar essa incerteza”. “É o que sucede quando as informações trocadas forem confidenciais e estratégicas no sentido de que estas informações são suscetíveis de revelar o comportamento futuro de um concorrente nos mercados em causa”, acrescenta.
No processo do ‘cartel da banca’, a Autoridade da Concorrência aplicou coimas de 225 milhões de euros a mais de uma dezena de instituições financeiras, incluindo os maiores bancos como Caixa Geral de Depósitos (CGD), BCP, Santander, BPI e o antigo BES, por terem trocado informações sensíveis entre si sobre spreads praticados nos empréstimos ou valores concedidos no mês anterior, num esquema anticoncorrencial que prejudicou famílias e empresas.
“Da descrição dos factos em causa efetuada pelo tribunal português parece resultar que as informações trocadas diziam nomeadamente respeito às intenções de alteração futura dos spreads dos participantes na troca. Além disso, se assim for, uma vez que os spreads constituem um dos parâmetros à luz dos quais a concorrência se estabelece num mercado, semelhante troca só poderá ter tido por objetivo falsear a concorrência”, refere o TJUE, notando, que a decisão compete ao tribunal português.
Na decisão de condenação, a Autoridade da Concorrência concluiu que “cada banco sabia, com particular detalhe, rigor e atualidade, as características da oferta dos outros bancos”, promovendo um ambiente em que se desencorajava os outros bancos “de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os consumidores”.
Em outubro do ano passado, o advogado-geral do TJUE já tinha emitido a sua opinião (que não vincula o tribunal). Concluiu então que a troca de informação sobre os spreads pode configurar numa restrição da concorrência, mas sublinhou que isso não é tão evidente na troca de informação conjunta sobre os volumes de produção de crédito.
Como o ECO noticiou em abril, os bancos acusados no chamado ‘cartel da banca’ enfrentam também um pedido de indemnização apresentado por uma associação de consumidores que pode ascender a seis mil milhões de euros. A Ius Omnibus avançou no final de janeiro com várias ações judiciais com o objetivo de obrigar os bancos a recompensarem famílias e empresas pelos danos causados pela prática de concertação de informação no mercado de crédito, incluindo spreads e volumes de concessão, restringindo a concorrência.
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