Recuperar o que o fogo roubou: o seguro
Zita Xavier de Medeiros, advogada Associada Sénior da Cerejeira Namora, Marinho Falcão, explica o que os seguros cobrem ou não cobrem em caso de incêndio e quais os certos para cada pessoa.
Repete-se, uma vez mais, a desgraçada tragédia dos incêndios.
Lamentamos a perda de vidas humanas. Comovemo-nos com as famílias que vêem as chamas roubarem as suas casas, centros da vida familiar e arquivos de memórias que não voltam. A solução para a catástrofe é caminho que desconheço.
Mas o dia seguinte chegará e, com ele, a perspetiva de recuperar. Infelizmente, só os bens materiais se recuperam. Como? Reconstruindo com a ajuda da seguradora que é chamada a responder.
Se é proprietário de imóveis e se, para construir ou comprar, recorreu a empréstimo bancário, terá, com certeza, contratado o seguro multirriscos. Este seguro cobrirá, sempre e obrigatoriamente, o incêndio e, para além disto, pode incluir cobertura para os danos por água, furto, roubo, inundações, tempestades, sismos, etc. Se não contraiu empréstimo, mas comprou ou construiu, pode e deve contratar, no mínimo, um seguro de incêndio.
Há, no entanto, que atentar às exclusões. No que aqui importa, em regra, as apólices não garantem os danos provocados por incêndios em construções frágeis (de madeira ou plástico) ou em edificações ilegais. Excluem-se, ainda, em regra, os danos derivados de incêndio resultante de guerra, levantamento militar, greves e tumultos, explosões radioativas, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo e, bem assim, os efeitos/danos diretos de corrente elétrica em aparelhos, instalações elétricas e seus acessórios, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, tal como a resultante de raio, e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio.
Se trabalha no setor da exploração florestal e é proprietário de terrenos florestais, pode contratar o seguro florestal. Neste caso, o proprietário explora, economicamente, a plantação ou sementeira e dispõe de um plano de gestão florestal e de prevenção de incêndio, isto é, os terrenos são ativamente geridos, limpos e protegidos.
Em termos de exclusões, em regra, as apólices não garantem os danos provocados por incêndios que tenham tido início em lixeiras, linhas ferroviárias, linhas de alta tensão, aterros e depósitos de carvão e biomassa próximos do povoamento florestal (entre 200 a 500 metros). Naturalmente, a seguradora recusará também responsabilidade caso se demonstre que o proprietário ou explorador não protegeu ativamente o povoamento nem acautelou a sua regeneração.
Se é proprietário de terrenos, poderá contratar um seguro de incêndio rural (este mais direcionado para pequenos terrenos ou explorações agrícolas familiares). O seguro cobre o risco de incêndio e explosão, raios e ventos ciclónicos. Exclui, no entanto, os danos provocados por incêndio que resulte de atos ou omissões dolosas do tomador (há que limpar os terrenos!), guerra, levantamento militar, greves e tumultos, explosões radioativas, operações, atividades ou manuseamento de amianto, chumbo ou derivados destes produtos; sismos, erupções vulcânicas, maremotos ou fogos subterrâneos.
Importa, logo que seja possível e sempre no prazo máximo de 8 (oito) dias – em regra, fixado nas apólices –, participar o sinistro à seguradora para dar início ao procedimento de averiguações. Na participação, deve descrever, na medida do possível, as circunstâncias do sinistro, causas e consequências.
Em qualquer dos casos, e salvo caso de necessidade, convém que não sejam removidos ou alterados vestígios do incêndio.
Tenho vindo a alertar para a importância do setor dos seguros no cenário da catástrofe natural decorrente das alterações climáticas. O apelo repete-se. Entendemos que competirá às seguradoras ampliar a proteção contra a calamidade natural e a cada um de nós, especialmente quem se encontre mais exposto ao risco, contratar o seguro que permita, no dia a seguir, encontrar a solução mais próxima do recomeço.
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