Governo cria três categorias de intermediários de crédito

  • Lusa
  • 8 Julho 2017

A partir de 1 de janeiro, só os bancos vão poder vender serviços de pagamento. Os intermediários de contratos de crédito vão passar a ser de três tipos.

O novo regime de acesso à intermediação de crédito, publicado na sexta-feira, define que só os bancos vão poder vender produtos de poupança e serviços de pagamento e divide em três categorias os intermediários de contratos de crédito. Em Portugal a atividade daqueles intermediários não está regulada, nem sujeita a normas específicas, existindo apenas desde 2009 alguns deveres, sobretudo ao nível de prestação da informação aos clientes.

Com a entrada em vigor deste diploma, em 1 de janeiro, passam a existir três categorias de intermediários: os de crédito vinculados, os intermediários de crédito não vinculados e os intermediários de crédito a título acessório, definindo a lei que algumas das condições para o exercício desta atividade passam a depender da categoria em que os intermediários de crédito estão registados.

Ressalvando tratar-se de um exemplo, o Governo diz no diploma que os intermediários de crédito vinculados e os intermediários de crédito a título acessório apenas vão poder ser remunerados pelas instituições mutuantes com quem mantêm vínculo, não recebendo dos clientes qualquer retribuição pela prestação dos seus serviços.

Pelo contrário, os intermediários de crédito não vinculados apenas vão poder ser remunerados pelos seus clientes, sendo-lhes negada a possibilidade de remuneração, a qualquer título, pelas instituições mutuantes.

O Banco de Portugal assegura a supervisão dos intermediários de crédito, do exercício da atividade de intermediário de crédito por parte de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito e aplicação de sanções a eventuais violações às novas normas.

O diploma estabelece, no entanto, um período transitório de aplicação das novas regras, até 12 meses a contar de hoje para as pessoas singulares e coletivas que estejam já a desenvolver a atividade de intermediário de crédito, mas adverte que, durante o período transitório, devem observar os deveres de conduta, de informação e de assistência previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos de crédito.

“Findo o período previsto (…), as pessoas singulares e coletivas que não tenham obtido autorização e registo para o exercício da atividade de intermediário de crédito ficam proibidas de exercer a referida atividade” lê-se no diploma.

O diploma define ainda que a atividade de intermediação “apenas pode ter” como objeto operações de crédito concedidas por entidades legalmente habilitadas a conceder crédito a título profissional, sendo-lhes vedado intervir na comercialização de outros produtos e serviços bancários, nomeadamente no âmbito da poupança e dos serviços de pagamento.

O decreto-lei integra também os intermediários de crédito no elenco de entidades obrigadas a disponibilizar o livro de reclamações.

O novo regime, apesar de fixar as condições de acesso à atividade da intermediação de crédito e da prestação de consultoria de contratos de crédito, continua a admitir a intermediação de contratos de crédito sem autorização específica às instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica.

O diploma também admite que, em determinadas condições, intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros possam intermediar contratos de crédito em território português, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.

Este novo regime resulta da transposição de uma diretiva comunitária de 2014, cujo atraso na transposição do regime já tinha sido notificado por Bruxelas a Portugal.

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