Governo limita borla fiscal para imigrantes a oito profissões qualificadas. Veja a lista

Neste momento, o regime da AT abrange 20 áreas. Estrangeiros e portugueses fora do país há pelo menos 5 anos terão direito a uma taxa reduzida de IRS, de 20%. Pedidos podem ser feitos até 15 de março.

O Governo limitou o incentivo fiscal à investigação científica e inovação, sucessor do regime dos residentes não habituais, que permite aplicar uma taxa de IRS de apenas 20% sobre rendimentos de trabalho dependente ou independente, a um conjunto de oito profissões qualificadas, quando, neste momento, 20 áreas poderiam ser elegíveis para aceder à borla fiscal, através de um pedido a submeter à Autoridade Tributária (AT), de acordo com a portaria publicada esta segunda-feira em Diário da República. Mantém-se na lista, as profissões de médico e de gestor que já constavam de anterior diploma.

Esta portaria vem regulamentar uma medida do Executivo anterior, de António Costa, e que consta atualmente do artigo 58.º A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. O mecanismo, designado de incentivo fiscal à investigação científica e inovação​​ (IFICI+) é dirigido a imigrantes e portugueses com morada fora do país há pelo menos cinco anos.

Apesar de limitar a oito conjunto de profissões de elevado valor acrescentado, por pedido a submeter às Finanças, o diploma abre a porta ao alargamento a outro tipo de atividades, que serão posteriormente definidas pelo AICEP e pelo IAPMEI, indicou ao ECO fonte governamental.

A medida já estava prevista no Orçamento do Estado para 2024, mas nunca saiu do papel, porque o Portal das Finanças não permitia que um não residente se pudesse inscrever neste regime. Para o novo regime ser operacionalizado, era precisa ser regulamentado por portaria.

No entanto, o n.º 8 do artigo 58.º A do Estatuto dos Benefícios Fiscais determina que, “até à aprovação da portaria […], consideram-se como profissões altamente qualificadas aquelas que correspondam às atividades previstas na portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, e consideram-se como empresas industriais e de serviços aquelas cujo código CAE principal corresponda a um dos definidos na portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro”. Esse diploma, entretanto, alterado pela portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, contém cerca de 20 áreas de atividade, cujos rendimentos de categoria A e B, isto é, de trabalho dependente e independente, podem ser tributados a uma taxa especial de IRS de 20%.

Mas a nova portaria agora publicada determina que apenas um conjunto de oito profissões qualificadas podem aceder ao IFICI+:

  1. Diretor-geral e gestor executivo, de empresas;
  2. Diretores de serviços administrativos e comerciais;
  3. Diretores de produção e de serviços especializados;
  4. Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins;
  5. Designer de produto industrial ou de equipamento;
  6. Médicos;
  7. Professor dos ensinos universitário e superior;
  8. Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC).

Estes trabalhadores têm de ser licenciados ou doutorados e possuir pelo menos três anos de experiência na respetiva área. Da lista de profissões de alto valor, desaparecem as ligadas às artes do espetáculo, à hotelaria, ao jornalismo, à agricultura, pesca e caça.

Para além disso, e cumulativamente, o diploma define que, para beneficiar do regime, estas profissões devem estar integradas nos seguintes grupos de empresas, que têm de exportar pelo menos 50% do seu volume de negócios:

  1. Indústrias extrativas;
  2. Indústrias transformadoras;
  3. Atividades de informação e comunicação;
  4. Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais;
  5. Ensino superior;
  6. Atividades de saúde humana.

“Os sujeitos passivos registados como residentes em território português devem apresentar os seus pedidos de inscrição para efeitos de aplicação do presente regime até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se tornem residentes nesse território”, de acordo com a portaria. Mas, no primeiro ano da aplicação do diploma, relativo aos rendimentos de 2024, foi criado um regime transitório que permite que os pedidos possam ser realizados até 15 de março de 2025.

A portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

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