Despesas com remodelação de imóvel podem abater à mais-valia gerada na venda

  • Lusa
  • 12 Março 2025

Encargos podem ser dedutíveis na mais-valia gerada com a venda caso o contribuinte "disponha dos elementos que permitam identificar os serviços que foram efetuados e material adquirido".

As despesas com obras de renovação de uma casa podem ser deduzidas no valor da venda do imóvel para efeitos de cálculo das mais-valias, quando não haja separação entre custo dos materiais e da mão de obra.

Este entendimento sobre a dedutibilidade das despesas e encargos com a valorização de um imóvel consta de uma resposta da Autoridade tributária e Aduaneira (AT) a um pedido de informação vinculativa, agora divulgado.

A lei prevê, refere a AT, que são fiscalmente dedutíveis na determinação das mais-valias “os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, suportadas pelo titular do direito de propriedade do bem objeto de alienação onerosa”.

Mas para que tal aconteça, precisa o fisco, é necessário que estes gastos, pela sua natureza, “se mostrem indissociáveis” do imóvel que vai ser vendido e que “efetivamente, contribuam para o valorizar”.

No caso em concreto, o contribuinte indica que vai vender um imóvel que tem vindo a restaurar desde outubro de 2023 e que tem as faturas e os respetivos recibos emitidos pelos profissionais que procederam à colocação do chão, portas, nova cozinha ou ainda à mudança de canalizações e de instalação elétrica.

Segundo a AT, estes encargos podem ser dedutíveis na mais-valia gerada com a venda (e sujeita a tributação já que, neste caso, não se trata de uma habitação própria e permanente) caso o contribuinte “disponha dos elementos que permitam identificar os serviços que foram efetuados e material adquirido (faturas discriminadas, orçamentos, etc…), de forma que permitam aferir da existência de uma ligação com o imóvel alienado”.

Neste contexto, a AT especifica ainda que quando se trate de materiais adquiridos para a realização da obra separadamente da mão de obra, “porque a mera aquisição dos mesmos não basta para comprovar a realização das referidas obras de valorização no imóvel alienado, não podem tais encargos (meros materiais adquiridos)” ser usados como dedução.

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