

Responsabilidade da empresa de transportes por danos a passageiros
Há regras que os operadores transporte rodoviário de passageiros têm de seguir para terem proteção em caso de acidente. Daniel Bessa de Melo e Zita Xavier de Medeiros da Cerejeira Namora dizem quais.
O Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, estabelece as regras e condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares. O diploma legal é aplicável tanto ao transporte rodoviário nacional como ao internacional, desde que opere em território português.
São obrigações do operador a prestação do serviço com segurança e qualidade, velando pela segurança e comodidade dos passageiros e prestando-lhes todo o auxílio de que careçam, com especial atenção para as crianças, pessoas com mobilidade condicionada e idosos. O passageiro, por sua vez, deverá acatar as ordens e instruções dadas pelos agentes de fiscalização. Este encontra-se, nomeadamente, impedido de transportar objetos que possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas. Deve ainda abster-se de se pendurar em qualquer dos acessórios do veículo durante a marcha.
Ocorrendo algum acidente no decurso do transporte, o operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem.
O dever de indemnização é afastado caso o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações que lhe são exigíveis, designadamente a aquisição do título de transporte e demais deveres de segurança no transporte. Em vez de ser o Tribunal a ponderar a relevância da designada “culpa do lesado” na fixação da indemnização, o legislador esclareceu que a mera infração dos deveres do passageiro – mesmo aqueles que em nada respeitem diretamente com as condições de segurança do transporte, como a aquisição do título de viagem – é suficiente para excluir, no todo, a responsabilidade do transportador.
Sendo a indemnização fundada no risco da atividade (isto é, independentemente de culpa), a “responsabilidade abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas”. O passageiro não é indemnizado pelos chamados danos reflexos, como perdas de rendimentos por força de um internamento hospitalar ou de incapacidades para o trabalho. Em caso de falecimento do lesado, os seus familiares próximos também não poderão exigir uma indemnização pelos danos morais que sofreram. Para se obter tais indemnizações adicionais, ter-se-á de provar a culpa do transportador, que poderá passar pela prova de que não acautelou as medidas de segurança existentes.
As cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do transportador pelos acidentes que atinjam a pessoa transportada (cláusulas que, nos Estados Unidos da América, são designadas por waiver agreements) são nulas.
Por fim, o Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro, prevê que o passageiro tem direito a ser indemnizado em caso de danos ou extravio das bagagens. Em caso de extravio, e conseguindo o passageiro provar os artigos concretamente perdidos, é devida a indemnização até ao montante máximo de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); na falta dessa prova, a indemnização será calculada através de uma estimativa de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) por cada quilograma de peso bruto que faltar. Estes valores são atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação registada.
O risco financeiro a que o operador pode estar exposto caso ocorra um acidente no decurso do transporte é tendencialmente eliminado pela subscrição do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, regulado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Este apenas não cobra os danos provocados a passageiros se estes forem transportados em violação das regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada. Ademais, o capital mínimo obrigatório deste seguro é consideravelmente elevado, contabilizando-se atualmente em € 6.450.000,00 (seis milhões e quatrocentos e cinquenta mil Euros) para danos corporais e € 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil Euros) para danos materiais. A falta de seguro obrigatório não redunda numa desproteção total dos passageiros, dado que estes sempre beneficiarão do Fundo de Garantia Automóvel.
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