Mudança de morada por divórcio dita perda de isenção de mais-valias na venda da casa

  • Lusa
  • 17:13

O Fisco sustenta que a isenção dos ganhos obtidos na venda se dirige a quem tenha destinado o imóvel objeto de transmissão à sua habitação própria e permanente.

Um contribuinte perde o direito a beneficiar de isenção de mais-valias em IRS da casa onde viveu até ao divórcio, se alterar a sua morada para outra habitação e mesmo que continue a pagar as prestações do empréstimo.

O caso, a que a Autoridade tributária e Aduaneira (AT) dá agora resposta, começa em 2005, ano em que um casal compra uma casa, onde vive, com as três filhas, até 2011, quando decidem separar-se.

Por acordo devidamente homologado, um dos elementos do casal fica a viver na casa com as filhas até estas ali continuarem a habitar, sendo as despesas (empréstimo, seguro condomínio e impostos) partilhadas em 50% pelo pai e mãe.

O elemento, que saiu de casa, mudou a morada para um novo imóvel (arrendado), querendo agora saber se, vendendo a casa que tinha adquirido em 2005, para poder comprar uma para si, poderia beneficiar da isenção de mais-valias em IRS que é atribuída às vendas da habitação própria e permanente – quando aplicadas numa nova casa para nela residir habitualmente.

Mas a resposta ao pedido informação vinculativa que endereçou à AT é negativa, com o fisco a sustentar que esta isenção dos ganhos obtidos na venda se dirige a quem tenha destinado o imóvel objeto de transmissão à sua habitação própria e permanente, pelo prazo mínimo de 12 meses anteriores à venda, “facto esse comprovado pela coincidência entre o domicílio fiscal e a morada do imóvel durante esse período”.

O benefício exige ainda que o valor obtido com a venda (depois de deduzidos eventuais empréstimos) seja aplicado na compra de nova habitação própria e permanente.

É, porém, no primeiro requisito que a AT baseia a sua resposta, notando que o contribuinte “apresenta um conjunto de factos que demonstram, de forma inequívoca, que já há largos anos não habita o imóvel que pretende agora transmitir”.

Neste contexto, conclui, uma vez que não habita o imóvel em causa desde 2011, os ganhos a obter pelo requerente na transmissão onerosa desse imóvel não poderão beneficiar da exclusão de tributação prevista na lei.

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