Lesados do BES já podem começar a reaver investimentos
O decreto que regula os fundos de recuperação de créditos já foi publicado em Diário da República. Entra já em vigor.
Era o passo que faltava para que os lesados do Banco Espírito Santo (BES) possam começar a reaver parte do dinheiro que investiram em papel comercial da Espírito Santo International e da Rioforte. O decreto que regula os fundos de recuperação de créditos foi publicado, esta sexta-feira, em Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O novo regime foi aprovado em março em Conselho de Ministros, com o objetivo de criar mecanismos para “minorar as perdas sofridas por investidores não qualificados em virtude da aquisição de instrumentos financeiros comercializados abusivamente por instituições de crédito sujeitas a medidas de resolução ou cuja licença tenha sido revogada”. Foi este o caso do BES, alvo de resolução em agosto de 2014. Por essa altura, mais de dois mil clientes perderam 400 milhões de euros com a compra, aos balcões do BES, de papel comercial, cujo investimento foi dado como perdido.
Ao fim de três anos do colapso do BES, e com a publicação do novo regime em Diário da República, a solução encontrada pelo Governo, reguladores e associação representante dos lesados pode, finalmente, começar a ser implementada. A solução prevê que os investidores recebam os valores aplicados por tranches. Os clientes que investiram até 500 mil euros poderão reaver até 75% do investimento; quem investiu mais de 500 mil euros, recupera 50%.
Depois de publicado o regime em Diário da República, falta ainda escolher a sociedade gestora de fundos, responsável por gerir os créditos. Esta quarta-feira, o Público avançou que os lesados do BES deverão escolher esta entidade nas próximas semanas, em assembleia geral da Associação dos Indignados e Enganados do Papel Comercial (AIEPC).
Dinheiro é recuperado se banco não tiver sido transparente
O novo regime vem estabelecer que, a partir de agora, os investidores não qualificados que percam o dinheiro aplicado poderão reavê-lo desde que se cumpram quatro condições:
- Os instrumentos financeiros têm de ter sido comercializados por uma instituição de crédito que, posteriormente, tenha sido alvo de medidas de resolução, ou por entidades que estivessem relacionadas com essa instituição, “em relação de domínio ou de grupo”;
- O emitente dos instrumentos financeiros em causa tinha de estar insolvente ou em difícil situação financeira à data da comercialização;
- Essa informação financeira não constava dos documentos informativos disponibilizados aos investidores, ou houve violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade comercializadora;
- Há indícios de que as entidades que comercializaram os instrumentos financeiros em causa possam ser responsabilizadas pela satisfação desses créditos.
Os investidores que participem no processo de recuperação de créditos terão direito a “receber o montante correspondente ao valor da amortização e do reembolso“, bem como a “receber os pagamentos contratualmente definidos, se aplicável”, pode ler-se no diploma, que define ainda que “a constituição de fundos de recuperação de créditos depende de autorização prévia” da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Os fundos têm um prazo máximo de dez anos, sendo permitida a sua prorrogação por mais do que uma vez, por um período não superior ao inicial. “Sendo deliberada a prorrogação, é permitida a amortização das unidades de recuperação de crédito aos participantes que tenham votado contra a prorrogação”, refere o documento.
Notícia atualizada às 10h05 com mais informação.
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