ASF confirma que mediadores vão poder continuar em atividade
Esclarecendo dúvidas, a autoridade supervisora confirma que os atuais mediadores, desde que registados, podem exercer a sua normal atividade e explica os processos e prazos de formação.
A ASF prestou esclarecimentos adicionais a pedido de ECOseguros em relação a matérias pontuais relacionada com a Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro, recentemente divulgada.
Assim, para quando será obrigatório os mediadores disporem de qualificações de acordo com as novas regras da formação?
A resposta da ASF com esclarecimentos adicionais foi:
- Após a entrada em vigor da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro as entidades formadoras cujos cursos foram já reconhecidos ao abrigo do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, não necessitam de qualquer reconhecimento adicional.
- As entidades formadoras cujos cursos foram reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, e que constavam da lista de cursos reconhecidos pela ASF que pretendam reconverter tais cursos, dispõem de um prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da presente norma regulamentar para apresentar o pedido de alteração à ASF. Se os cursos estiverem já a decorrer nessa data, o pedido deve ser apresentado antes da realização da prova escrita presencial de avaliação final.
- Quanto a cursos novos, não existe uma data limite para a submissão à avaliação da ASF, embora a partir da data de produção de efeitos da presente norma regulamentar, os cursos sejam reconhecidos ao abrigo do novo regime.
- Quanto aos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, como o regime anterior não os regulava, ao contrário do que sucede no regime agora aprovado, também não existe um prazo para a apresentação de um pedido de inscrição à ASF, ficando dependente da decisão das entidades formadoras a oportunidade de oferecerem estes cursos no mercado.
- As entidades formadoras que já ministrem cursos de seguros reconhecidos pela ASF não necessitam de pedir reconhecimento adicional para efeito de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo.
- Também no que toca à conformação com os requisitos de qualificação adequada não existe uma data limite para a apresentação de um pedido de reconhecimento previsto no novo regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.
- Nos processos referentes aos cursos de formação inicial (novos ou de reconversão) ou de conformação, as entidades formadoras apresentam à ASF o plano de curso que inclui o número total de horas de duração, o plano curricular detalhado, informação sobre os meios humanos, técnicos e logísticos de que a entidade dispõe para a formação, regras de controlo da assiduidade dos formandos e da respetiva avaliação.
- O preenchimento pelo curso dos requisitos definidos legal e regulamentarmente, é avaliado por uma comissão técnica que integra um representante designado pelas associações de empresas de seguros, pelas associações de entidades gestoras de fundos de pensões, pelas associações de mediadores de seguros e dois representantes designados pela ASF, um dos quais preside à comissão, emitindo o respetivo parecer fundamentado em conformidade.
- O pedido de reconhecimento é apreciado no prazo máximo de 45 dias contados a partir da data da receção do requerimento, ou da receção dos elementos ou informações complementares solicitadas no âmbito da sua apreciação pela ASF ou pela comissão técnica.
- Já nos processos referentes aos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, as entidades formadoras apresentam o pedido à ASF de inscrição na lista de entidades reconhecidas, acompanhado de comprovativo do preenchimento dos respetivos requisitos, sendo este pedido apreciado pela ASF num prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data da receção do pedido.
Neste momento, os mediadores de seguros, desde que registados junto da ASF, podem continuar a exercer atividade, confirma a ASF.
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