BRANDS' ECOSEGUROS Imposto do Selo no setor segurador: mais um desafio
Luís Pinto, Associate Partner, EY Financial Services, explica os contornos da "nova" Declaração Mensal do Imposto do Selo e de como estamos perante uma verdadeira mudança de paradigma.
Num contexto económico cada vez mais exigente e desafiante, em que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem fortalecido e modernizado os meios, processos e tecnologias ao seu alcance, tendo em vista a desenvolver um controlo mais assertivo sobre as operações realizadas pelos sujeitos passivos, promovendo a alteração e introdução de diversos normativos de cariz fiscal, chegou (agora) a vez do Imposto do Selo.
Até aqui, a liquidação mensal deste imposto era efetuada através das chamadas Declarações de Retenções na Fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo, nas quais eram reportados montantes agregados por verba do imposto.
Não obstante, já a partir do próximo mês de abril, uma “nova” obrigação verá a luz do dia: a Declaração Mensal do Imposto do Selo (DMIS), no âmbito da qual passará a ser necessário detalhar informação quanto aos titulares do encargo do Imposto do Selo, valores de imposto compensados, bases tributáveis e isenções aplicadas, entre outros.
Ainda neste novo contexto, um outro fator que vem acrescentar complexidade adicional na adaptação a esta nova obrigação declarativa prende-se com a alteração de elementos declarados anteriormente para efeitos deste imposto.
"Estamos, de facto, perante uma verdadeira mudança de paradigma ao nível do Imposto do Selo, da qual resulta um conjunto de desafios práticos aos sujeitos passivos deste imposto e, em particular, às Companhias de Seguros, que recolhem e entregam valores de imposto decorrentes de milhões de operações.”
Com efeito, até ao final de 2019, era possível efetuar a compensação do Imposto do Selo em entregas seguintes caso fosse anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável, em consequência de erro ou de invalidade, dentro de um período temporal estabelecido – dois anos.
Ou seja, os valores devolvidos a clientes que originavam entradas a débito nas contas de Imposto do Selo a entregar ao Estado não sofriam, em regra, qualquer tratamento, sendo, em termos simplificados, entregues os valores totais de saldo líquido credor ao Estado, por verba de imposto.
Ora, a verdade é que, desde 1 de janeiro de 2020, quaisquer alterações aos elementos declarados anteriormente devem ser efetuadas através da apresentação de declaração de substituição relativamente ao período a que aqueles se reportam.
Na prática, tal significa que os valores devolvidos a clientes que originam entradas a débito nas contas de Imposto do Selo a entregar ao Estado deverão ser imputados à operação original, através da apresentação de declaração de substituição do respetivo período.
Estas alterações, sendo substanciais, irão necessariamente implicar o uso de procedimentos de controlo eficientes e assertivos.
Estamos, de facto, perante uma verdadeira mudança de paradigma ao nível do Imposto do Selo, da qual resulta um conjunto de desafios práticos aos sujeitos passivos deste imposto e, em particular, às Companhias de Seguros, que recolhem e entregam valores de imposto decorrentes de milhões de operações.
Tais desafios são, aliás, reconhecidos pela própria AT, não apenas no adiamento do cumprimento do prazo desta nova obrigação para o próximo mês de abril (o deadline original estava previsto para janeiro deste ano), como também pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que, através de Despacho, veio estabelecer recentemente que, até ao final do segundo semestre de 2020, não serão aplicadas penalidades quanto às DMIS submetidas com meros erros (embora continue ainda em aberto/por determinar o que é que na prática se deverá entender por meros erros…).
Com efeito, se até hoje pouca visibilidade tinham as operações anuladas ou a redução de valor tributável objeto de compensação de Imposto do Selo, bem como a aplicação de diversas isenções (objetivas e subjetivas) previstas na Lei, a verdade é que a, partir de agora, a AT terá acesso a um vasto rol de informação, do qual poderá resultar um cada vez maior escrutínio.
"As Companhias de Seguros (assim como os restantes contribuintes) deverão caminhar (…) tendo em vista uma reanalise dos seus processos, procedimentos e soluções tecnológicas que permitam um maior controlo e validação fiscal das operações que efetuam.”
Veja-se, a título meramente exemplificativo, a comunicação mensal de faturas e o novo Anexo H da IES/DA, os quais se revelam fontes ricas de informação a que a AT poderá recorrer para efetuar cruzamento de dados e levantar questões direcionadas ao tratamento fiscal de determinadas operações e até promover correções / liquidações adicionais de impostos de forma quase automática.
Na prática, e tomando em consideração o trabalho que a AT se encontra a desenvolver na adaptação dos seus procedimentos internos e tecnológicos, as Companhias de Seguros (assim como os restantes contribuintes) deverão caminhar no mesmo sentido, tendo em vista uma reanalise dos seus processos, procedimentos e soluções tecnológicas que permitam um maior controlo e validação fiscal das operações que efetuam.
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