Covid-19: ASF quer saber o que as seguradoras estão a fazer

  • ECO Seguros
  • 24 Junho 2020

As companhias vão ter de informar o supervisor sobre as facilidades que concederam ou não aos segurados durante o pico da pandemia. É reforçado o dever de divulgar as medidas excecionais adotadas.

A ASF, entidade reguladora dos seguros, publicou uma Nota Regulamentar em que define a informação que pretende lhe seja enviada pelas seguradoras para avaliação das facilidades concedidas aos segurados durante o período da pandemia Covid-19. As companhias têm até dia 20 de julho para entrega do primeiro relatório, referente ao período que vai desde 13 de maio, dia seguinte à publicação do decreto-lei que regulou as obrigações das seguradoras no período de pandemia Covid-19, e 30 de junho próximo. Nos meses seguintes a informação terá obrigatoriamente de estar na posse da ASF até ao 5º dia útil de cada mês.

A norma regulamentar aplica-se aos seguradores com sede em Portugal, e aos seguradores com sede em outro Estado membro da União Europeia relativamente a contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso.

O Supervisor afirma que com o objetivo de reduzir o ónus acrescido de reporte aos seguradores, a ASF “considerou simplificar as exigências de reporte de informação, mantendo a que se afigura essencial para o exercício das respetivas competências de supervisão”.

A informação que a ASF pretende das seguradoras, nesta fase relativa ao período de 13 de maio a 30 de junho, respeita ao número de contratos de seguro em que existiram alterações, por acordo entre segurador e tomador de seguro, e a proporção dos mesmos no conjunto dos contratos de seguro da carteira da companhia. Deve ser segmentada por ramo ou modalidade de seguro para os casos de:

  • Pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos;
  • Afastamento da resolução automática ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento;
  • Fracionamento do prémio sem custos adicionais;
  • Prorrogação da validade do contrato de seguro;
  • Suspensão temporária do pagamento do prémio;
  • Redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco;
  • Contratos automaticamente prorrogados por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida, por falta de acordo entre as partes.

A ASF pretende ainda ser informada sobre o número de contratos de seguro em que se verificaram reduções dos prémios, a percentagem média dessa redução e a proporção dos mesmos no conjunto dos contratos de seguro da carteira do segurador. Esta redução foi dirigida aos tomadores de seguros que desenvolvem atividades suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações foram encerrados por força de medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia Covid-19, ou aqueles cujas atividades se reduziram substancialmente em função do impacto direto ou indireto dessas medidas.

O segurador deve ainda prestar informação qualitativa e quantitativa sobre medidas voluntárias que tenha adotado com impacto no contrato de seguro ou no respetivo prémio na sequência da pandemia da doença Covid-19.

Deveres de divulgação por parte das seguradoras tem mensagem reforçada pela ASF

A ASF informou igualmente as seguradoras sobre os deveres de divulgação das medidas excecionais em vigor junto dos seus clientes. Considera o Supervisor que tem de haver diligência no sentido de garantir que essa informação chega aos consumidores através de:

  • Locais de atendimento ao público;
  • Página de entrada dos seus sítios na Internet, bem como nas aplicações móveis, quando existam;
  • Esclarecimento das dúvidas colocadas pelos clientes mediante a disponibilização, em local fácil e permanentemente acessível, designadamente no respetivo sítio na Internet, de uma secção de perguntas frequentes e respetivas respostas sobre as possíveis facilidades a conceder e dos contactos preferenciais a utilizar para esse esclarecimento;
  • Canais de distribuição, caso os seguradores entendam que, para determinados casos, estes canais possam proceder à divulgação das medidas previstas de forma mais adequada.

Sempre que exista solicitação do tomador do seguro para acionar a aplicação de uma das medidas excecionais previstas, o segurador deve responder no prazo máximo de dez dias úteis a partir dessa iniciativa.

A Nota Regulamentar pode ser vista aqui .

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