Seguros de vida pagos individualmente são tributados como rendimentos de trabalho
A Autoridade Tributária emitiu um parecer para esclarecer que o seguro de vida pago pela empresa a apenas um dos sócios gerentes é considerado rendimento de trabalho dependente.
O tratamento fiscal dos seguros de doença ou de vida difere consoante abranjam a generalidade dos trabalhadores de uma empresa ou apenas um, de forma individualizada, sendo que neste caso o benefício é considerado rendimento de trabalho dependente.
Este é o entendimento que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) verteu numa resposta a um pedido de informação vinculativa, recentemente divulgada, de uma empresa com dois sócios gerentes em que se pretendia saber qual a aceitação fiscal dos encargos com seguros de vida e de doença a atribuir ao único sócio gerente com remuneração.
Ainda que a legislação em vigor considere como gastos do período de tributação, até ao limite de 15% das despesas com pessoal em remunerações, os suportados com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, bem como contribuições para fundos de pensões e regimes complementares de Segurança Social, neste caso em concreto esta disposição legal não se aplica.
É que, sustenta a AT, “estes gastos são dedutíveis” apenas “quando não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente”, o que não sucede nesta situação porque, “quando os benefícios anteriormente referidos são perfeitamente individualizados, tratando-se de remunerações acessórias, são considerados rendimentos do trabalho dependente”.
Tal como determina o Código do IRS, são considerados rendimentos do trabalho dependente “as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica”.
Incluem-se neste caso, “as importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal” com “seguros e operações do ramo ‘Vida’, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários”.
Desta forma, sublinha a AT, no caso que esteve na origem desta informação vinculativa, os benefícios em causa são atribuídos apenas a um dos sócios gerentes, “tratando-se, portanto, de um rendimento perfeitamente individualizado do respetivo beneficiário”, o que faz com que seja considerado e tributado como rendimento do trabalho dependente.
“Assim, estando o rendimento em causa abrangido pelas normas de tributação do IRS (como rendimento da categoria A) deve o mesmo ser tributado na esfera do respetivo beneficiário, não sendo opcional a tributação ser efetuada na esfera individual ou na esfera da empresa”, precisa a resposta do fisco, adiantando que tal “significa que o beneficiário dos seguros em causa não pode ficar desobrigado da tributação de IRS que recair sobre esses rendimentos”.
Do lado da empresa, os gastos com estes seguros não podem, por isso, ser deduzidos na determinação do lucro tributável da empresa.
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