O que muda com a nova lei dos fundos de pensões
Valdemar Duarte, diretor geral da Ageas Pensões, considera que a nova lei pode levar a um robusto e sustentado crescimento dos Fundos de Pensões em Portugal. Já só faltam estímulos, fiscais e não só.
Foi publicada no passado dia 23 de julho a Lei 27/2020, que vem substituir o Decreto-Lei 12/2006 na regulamentação e funcionamento dos Fundos de Pensões e das entidades gestoras. A publicação desta Lei, aguardada há algum tempo, teve como objetivo completar a transposição da Diretiva (EU) 2016/2341, “Diretiva IORP II” relativa à supervisão dos Fundos de Pensões, a qual tinha como data limite de transposição, janeiro de 2019.
A “Diretiva IORP II” contempla um conjunto de regras mínimas, aplicáveis aos fundos de pensões nos Estados-Membros, com o objetivo de promover a harmonização legislativa e dinamizar a mobilidade dos trabalhadores no espaço europeu, garantindo elevados padrões de governação, transparência e (de) segurança. No caso Português, aproveitou-se ainda para reformular o quadro jurídico ao que era já a prática efetiva do nosso Supervisor, a ASF.
Entre as principais novidades destacam-se: a obrigatoriedade das Entidades Gestoras reforçarem a sua governação e gestão de risco, efetuando a autoavaliação dos riscos a que estas se encontram sujeitas, bem como os respetivos Fundos de Pensões sob gestão e, num momento em que as preocupações com a sustentabilidade se encontram no topo da agenda política, a introdução dos fatores ESG “Ambientais, Sociais e de Governação Corporativa” na decisões de investimento e de gestão de risco, devendo divulgar esta informação ESG junto dos potenciais e atuais Participantes. Na informação aos Participantes merece ainda destaque a “Declaração sobre os benefícios de Reforma” em que se acrescenta a informação sobre os custos incorridos nos últimos 12 meses e a projeção dos benefícios para a idade de reforma.
Como aspeto negativo, uma norma adicional introduzida à última hora pela Assembleia da República, que obriga que as “Comissões de Acompanhamento” de todos os Planos de Pensões tenham representação da Comissão de Trabalhadores e dos Sindicatos
Como referido, para além das alterações resultantes da transposição da Diretiva IORP II, são realizadas, outras modificações provenientes da experiência e especificidades locais, observando-se, por exemplo, a extensão do regime de flexibilidade de recebimento dos benefícios “Pensões Flexíveis”, que já existe nos Planos de Pensões de Contribuição Definida, aos Planos de Pensões de Benefício Definido. Nestes casos os Beneficiários podem, à idade de reforma ou posteriormente, transferir o montante financiado das responsabilidades relativas à sua pensão para uma adesão individual a um Fundo de Pensões aberto. Adicionalmente, nos casos de Fundos de Pensões passa a estar proibida a cobrança de comissões de transferência, com exceção dos Fundos de Pensões que tenham garantia de rendimento ou capital, em que a comissão de transferência está limitada a um máximo de 0,5%.
Em resultado da transferência de competências da supervisão comportamental, da CMVM para a ASF, a Lei 27/2020 inclui alguns requisitos adicionais de informação e vem instituir o “Documento Informativo” que substitui os “Prospetos Simplificados”. Também na matéria da distribuição de Fundos de Pensões, realizada diretamente pelas Entidades Gestoras, se formaliza a aplicação do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros, com as devidas adaptações.
Com aspeto negativo, uma norma adicional introduzida à última hora pela Assembleia da República, que obriga que as “Comissões de Acompanhamento” de todos os Planos de Pensões tenham representação da Comissão de Trabalhadores e dos Sindicatos, o que apenas faz sentido para os Planos de Pensões que resultem de negociação coletiva, o que se verifica apenas num número reduzido de casos.
Em conclusão, estamos perante uma Lei que reforça a boa governação e gestão de risco dos fundos de pensões, a qualidade da informação a prestar aos Participantes e Beneficiários, que introduz medidas inovadoras, com a flexibilização do pagamento dos benefícios nos planos de benefício definido. Em suma, está preparada para um robusto e sustentado crescimento dos Fundos de Pensões em Portugal, desde que da parte das nossas autoridades exista o necessário estímulo (fiscal, mas não só), tal como existe na generalidade dos estados europeus.
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