O novo regime dos fundos de pensões e os desafios da supervisão
Nuno Luis Sapateiro, Associado Coordenador nas áreas de Bancário e Financeiro e Mercado de Capitais da PLMJ, reconhece o valor da da nova lei, mas a ASF vai precisar de reforçar meios de supervisão.
Foi publicada no passado dia 23 de julho a Lei n.º 27/2020 que procede à transposição para o ordenamento jurídico interno da Diretiva (EU) 2016/2341 (“Diretiva IORP II”) relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.
O novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP) vem dar seguimento a um caminho que já vinha sendo trilhado desde a transposição da Diretiva IORP I e que passa pela criação de um verdadeiro mercado único europeu de planos de pensões profissionais e pelo reforço dos direitos dos participantes e beneficiários.
A incerteza sobre a capacidade de resposta dos sistemas de segurança social e o aumento generalizado do desemprego que foi despoletado pela pandemia tornam ainda mais urgente a proteção dos trabalhadores transfronteiriços, sendo necessário que o RJFP seja complementado por um investimento na redução das disparidades entre as diferentes jurisdições em matéria social, laboral e, não menos importante, no que respeita aos benefícios fiscais associados aos planos de pensões profissionais.
Uma referência para a introdução de regras de investimento a ser observadas pelas entidades gestoras que estão, de forma geral, alinhadas com as normas que resultam da IORP II e que já são aplicáveis às empresas de seguros e resseguros, nomeadamente no que respeita ao princípio do gestor prudente e à necessidade de garantir a segurança, qualidade, liquidez e rendibilidade da carteira.
O alinhamento do RJFP com o regime jurídico da atividade seguradora e resseguradora é notório em várias áreas como a subcontratação, conduta de mercado, controlo de participações qualificadas, requisitos de governação, requisitos aplicáveis às pessoas que dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam e são responsáveis por funções-chave, sendo que, em alguns casos, o RJFP se limita a regular diretamente matérias que eram objeto de meras remissões no regime revogado. A consolidação do articulado relevante no mesmo diploma não é uma mera operação de cosmética uma vez que contribui para uma perceção global do quadro normativo que regula o sistema de governação das entidades gestoras de fundos de pensões.
Nota ainda para o facto de o RJFP ser um regime exigente para as sociedades gestoras de fundos de pensões e representar também um reforço considerável dos poderes e âmbito da supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). Este reforço dos poderes de supervisão deve ser analisado em conjunto com recentes reformas legislativas que se traduziram no reforço da independência institucional da ASF em determinadas matérias, nomeadamente no que respeita à conceção, contratualização e distribuição de contratos de seguros ligados a fundos de investimento e à supervisão e regulamentação dos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos.
Resulta evidente que a ASF terá de ser dotada de recursos humanos e técnicos condizentes com este reforço de competências sob pena de o acréscimo dos poderes de supervisão não conduzir, necessariamente, a um melhor nível de supervisão. É essencial que o supervisor tenha acesso a soluções SupTech (e RegTech) que lhe permitam acompanhar o desenvolvimento das entidades supervisionadas, agilizar a troca de informações e articulação com as outras autoridades de supervisão do sistema financeiro e assegurar um level-playing field em relação às autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros.
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