BRANDS' ECOSEGUROS DAC6/MDR. UE concede prorrogação dos prazos de comunicação de mecanismos até seis meses e Portugal aceita a “boleia”

  • ECOseguros + EY
  • 21 Agosto 2020

Luís Pinto, Executive Director EY, e Laura Pinto, Senior Consultant EY, ambos Tax Services, explicam a alteração nos prazos relativos à troca de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.

Exatamente um ano após o nosso último artigo a respeito deste regime, e volvidos quase 8 meses desde a data limite para a transposição, pelos Estados-Membros da UE, da diretiva 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018 (DAC6), relativa à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação a mecanismos transfronteiriços a comunicar, Portugal deu recentemente os primeiros passos no sentido da implementação deste regime na ordem jurídica interna.

Resumidamente, a DAC6 impõe uma nova obrigação de comunicação, nos termos da qual, intermediários (tais como, consultores fiscais, advogados e instituições financeiras) e, em determinados casos, contribuintes relevantes, são obrigados a comunicar, às autoridades fiscais, mecanismos transfronteiriços que apresentem determinadas características-chave que indiciam um potencial risco de evasão fiscal.

Ora, esta diretiva apresentava, na sua génese, prazos para o cumprimento das obrigações nela previstas bem delimitados e, de algum modo, ambiciosos, representando, desde início, um importante desafio para todo o mercado (incluindo o setor segurador).

Com efeito, destacava-se, por um lado, a obrigatoriedade de comunicação, até 31 de agosto de 2020, de mecanismos transfronteiriços implementados no período compreendido entre 25 de julho de 2018 e 1 de julho de 2020 (obrigando as seguradoras a recuar dois anos de operações e transações realizadas!). Por outro lado, e igualmente desafiante, é de destacar a obrigação de comunicação de mecanismos reportáveis num prazo de 30 dias a contar do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar esteja pronto para ser aplicado, ou do momento em que tenha sido realizado o primeiro passo nesse sentido, com efeitos a partir de 1 de julho de 2020 (obrigando à implementação de processos e procedimentos capazes de identificar mecanismos reportáveis numa base mensal).

No entanto, no seguimento das medidas extraordinárias adotadas para fazer face à pandemia Covid-19, a UE concedeu aos Estados-Membros a opção de diferir os prazos para a apresentação e a troca de informações sobre mecanismos a comunicar no âmbito deste regime, possibilitando que os primeiros reportes de informação venham a ocorrer apenas em 2021. À data, cerca de 15 países da UE já optaram por adiar os prazos previstos no regime da DAC6.

Portugal, que não tinha, até então, transposto a diretiva para a legislação interna, aproveitou a resposta coordenada pela UE para fazer face às circunstâncias atuais, e não só adotou legislação interna a este respeito (conforme Lei n.º 26/2020, de 21 de julho), como aderiu, menos de um mês depois, ao diferimento dos prazos proposto pela Comissão, por via da publicação do Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto – uma verdadeira situação de dois-em-um.

"Na perspetiva da EY, a referida prorrogação dos prazos (…) deverá ser aproveitada de forma eficiente pelas companhias de seguros a operar em Portugal, aproveitando para limar as últimas arestas relativamente à implementação da DAC6 na sua esfera.”

Assim, e relativamente à Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, a mesma veio ampliar o âmbito de aplicação do regime previsto na DAC6, determinando que, para além de mecanismos transfronteiriços, devem igualmente ser comunicados à AT os mecanismos que sejam aptos a ser aplicados ou a produzir efeitos, total ou parcialmente, em território português e não sejam transfronteiriços (“mecanismos internos”), considerando-se, nestes casos, como imposto abrangido também o IVA.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, veio estabelecer o diferimento dos prazos de comunicação acima mencionados nos seguintes termos:

  • O reporte de mecanismos transfronteiriços que tenham ocorrido durante o período transitório (entre 25 de junho de 2018 e 1 de julho de 2020) passa a poder ser comunicado à AT até 28 de fevereiro de 2021;
  • O prazo de 30 dias relativo aos reportes “mensais” passa a contar-se a partir de 1 de janeiro de 2021 (devendo os mecanismos transfronteiriços e internos a comunicar que tenham ocorrido entre 1 de julho de 2020 e 31 de dezembro de 2020 ser entregues até ao término deste prazo);
  • A primeira comunicação de informações pela AT às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros passa a ocorrer até 30 de abril de 2021.

Como ponto extra, e seguindo uma vez mais as pisadas dos seus congéneres, o Estado Português aproveitou ainda para anunciar a criação de um fórum de monitorização da implementação da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho (Fórum DAC 6), tendo em vista, entre outros, o enquadramento de dúvidas relacionadas com a aplicação deste diploma (razão pela qual cabe questionar se será este o farol que permitirá navegar no mar de incertezas, conceitos pouco determinados e características-chave a pedir por exemplos práticos, que é o regime da DAC6).

Na perspetiva da EY, a referida prorrogação dos prazos – que já se esperava, mas que não era ainda certa – deverá ser aproveitada de forma eficiente pelas Companhias de Seguros a operar em Portugal, aproveitando para limar as últimas arestas relativamente à implementação da DAC6 na sua esfera e, bem assim, rever os mecanismos potencialmente reportáveis já identificados, para que o reportes de informação, a iniciarem-se em 2021, sejam fidedignos e bem fundamentados.

Com efeito, e tal como já tivemos oportunidade de referir no passado, este regime (e tudo o que ele representa em termos de combate à evasão fiscal) é extremamente importante para o setor financeiro e, em específico, para o setor segurador, desde logo pela abrangência do conceito de intermediário, que, em muitos casos, poderá impor às seguradoras a responsabilidade principal de comunicação de mecanismos à AT, mas também pelo tipo de atividade que caracteriza este setor, o qual, em determinadas áreas-chave, poderá proporcionar a implementação de mecanismos a comunicar.

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