Tribunal isenta Allianz de pagar custas num processo relacionado com incêndio em Tavira

  • Lusa
  • 8 Novembro 2020

A associação que representa os lesados de um incêndio em 2012, no concelho algarvio, recorreu da sentença que nega indemnização pedida a quatro empresas do setor elétrico.

O Tribunal de Tavira, em sentença relacionada com um incêndio florestal que ocorreu há oito anos, considerou improcedente “a finalidade com que foi chamada a interveniente Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A” ao processo e atribuiu as custas à autora da ação, a Associação Movimento Serra do Caldeirão, criada para representar 205 lesados no incêndio, que deflagrou a 18 de julho de 2012 em Catraia, na freguesia de Cachopo, em Tavira.

Os advogados da associação de lesados do incêndio de julho de 2012, em Tavira, recorreram da sentença que considerou “improcedente” a ação cível de indemnização interposta contra as empresas elétricas que tinham trabalhadores onde o fogo deflagrou.

Na sentença comunicada às partes pelo Tribunal de Tavira, a que a Lusa teve acesso, o juiz julgou a “ação improcedente, por não provada” a causalidade entre os trabalhos executados e a origem do fogo e absolveu “as rés EDPR PT – Parques Eólicos, S.A., Eólica do Cachopo, S.A., CME – Construção e Manutenção Electromecânica, S.A., e EDP – Energias de Portugal, S.A., da totalidade do pedido formulado” pela associação.

O fogo teve início junto a uma torre eólica que estava a ser montada por trabalhadores das referidas empresas e consumiu durante cinco dias cerca de 25.000 hectares nos concelhos de Tavira e São Brás de Alportel, no distrito de Faro.

A sentença foi comunicada às partes em julho passado, um ano depois de as alegações finais terem sido feitas no Tribunal de Tavira, e o recurso seguiu em outubro para o Tribunal da Relação de Évora, encontrando-se agora na fase de contra-alegações por parte das rés, segundo a equipa legal que representa a associação.

Os advogados da Associação Movimento Serra do Caldeirão recorreram da decisão do tribunal de Tavira, que considerou “manifesto que a autora não logrou provar um pressuposto essencial para a constituição do dever de indemnizar na esfera das rés: o nexo de causalidade entre um comportamento ativo ou omissivo das rés e os danos cujo direito ao ressarcimento invocou” na ação.

O tribunal concluiu que, “da factualidade apurada, não resulta que as rés tenham dado causa a esse incêndio, seja por ação, seja por omissão”, dando assim razão às empresas, que tinham pedido a improcedência da ação.

Mas os representantes dos lesados alegam no recurso, também consultado pela Lusa, que “o nexo de causalidade entre o ato ilícito das rés e os prejuízos sofridos pelos associados da Associação é evidente” e defendem que “foi a ação das rés, a sua profunda negligência, que deu origem ao fogo incontrolável que devorou cerca de 25.000 hectares e os bens dos associados”.

“Da matéria de facto provada (na sentença recorrida e no âmbito deste recurso) deverão considerar-se procedentes, por provados, os pedidos efetuados pela autora na sua petição inicial”, pode também ler-se no recurso em que a associação reclama indemnizações para os lesados.

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