Quer aderir novamente às moratórias? Banco de Portugal explica como

  • ECO
  • 31 Dezembro 2020

A partir de dia 1 de janeiro, os cidadãos e as empresas podem voltar a recorrer às moratórias de crédito caso precisem. O Banco de Portugal explica como poderá aderir até 31 de março.

A partir de 1 de janeiro de 2021, os clientes bancários podem novamente solicitar o acesso à moratória pública relativamente a contratos de crédito hipotecário, crédito para educação e contratos de crédito a empresas. As alterações à lei foram publicadas esta quinta-feira e entram em vigor esta sexta-feira, abrindo o período de adesão até 31 de março. Mas como pode aderir?

“Os clientes bancários que pretendam beneficiar deste regime, e que preencham as condições de acesso, devem submeter uma declaração de adesão junto das instituições responsáveis pelas respetivas operações de crédito até 31 de março de 2021″, esclarece o Banco de Portugal numa nota explicativa que publicou no Portal do Cliente Bancário.

O banco central nota que “podem aceder à moratória pública durante este período os contratos de crédito que, em 1 de outubro de 2020, não se encontravam abrangidos por medidas de apoio previstas neste regime, independentemente de já terem ou não beneficiado dessas medidas em momento anterior”.

Um dos pormenores da nova legislação a que o banco central dá especial ênfase é a possibilidade de quem recorreu às moratórias este ano, mas que deixou de a ter, voltar a aceder a este regime, ainda que com limitações de tempo. “Relativamente aos contratos de crédito que já estiveram abrangidos pela moratória pública em momento anterior a 30 de setembro de 2020, este limite de nove meses aplica-se ao período total durante o qual o contrato de crédito beneficiou de medidas de apoio”, esclarece o BdP, dando um exemplo: “um contrato de crédito que beneficiou da moratória pública entre 1 de abril e 31 de agosto de 2020 (cinco meses), caso venha a aceder novamente à moratória em 1 de fevereiro de 2021, apenas poderá manter-se ao abrigo deste regime até 31 de maio de 2021”.

Para quem já beneficia da moratória pública, continuará a beneficiar até setembro de 2021. Contudo, no caso de alguém que adira em março de 2021, por exemplo, a moratória irá até dezembro de 2021 (nove meses desde o início).

BdP detalha condições de acesso às moratórias

O acesso ao regime de moratória pública depende do preenchimento de um conjunto de condições de acesso legalmente previstas. Assim, podem aceder a este regime de moratória os consumidores, residentes ou não residentes em Portugal, que cumpram os seguintes requisitos:

(a) Estejam ou façam parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros esteja numa das seguintes situações:

  • (i) Isolamento profilático ou de doença, ou em prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
  • (ii) Redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho;
  • (iii) Desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
  • (iv) São trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020;
  • (v) São trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa;
  • (vi) Tiveram uma quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia de COVID-19.

(b) Não estejam, a 1 de janeiro de 2021:

  • (i) Em mora ou incumprimento de crédito há mais de 90 dias junto da instituição, com exceção do previsto no ponto seguinte;
  • (ii) Estando, a 1 de janeiro de 2021, em mora ou incumprimento há mais de 90 dias, não se encontre preenchido o critério da materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018), e não estejam em situação de insolvência, de suspensão ou cessação de pagamentos, ou a ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito.

(c) Relativamente à sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, preencham uma das seguintes condições:

  • (i) Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou
  • (ii) Tenham uma situação irregular cuja dívida seja de montante inferior a 5000 euros; ou
  • (iii) Tenham em curso processo negocial para regularização do incumprimento; ou
  • (iv) Apresentem, até à data da comunicação de adesão, um pedido de regularização da situação de incumprimento.

E quais as condições para empresas?

Podem ainda solicitar o acesso a esta moratória as empresas, os empresários em nome individual, as instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social que preencham as seguintes condições:

(a) Tenham domicílio ou sede em Portugal e, no caso das empresas, exerçam também a sua atividade económica no país;

(b) Não estejam, a 1 de janeiro de 2021:

  • (i) Em mora ou incumprimento de crédito há mais de 90 dias junto da instituição, com exceção do previsto no ponto seguinte;
  • (ii) Estando, a 1 de janeiro de 2021, em mora ou incumprimento há mais de 90 dias, não se encontre preenchido o critério da materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018), e não estejam em situação de insolvência, de suspensão ou cessação de pagamentos, ou a ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito.

(c) Relativamente à sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, preencham uma das seguintes condições:

  • (i) Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; ou
  • (ii) Tenham uma situação irregular cuja dívida seja de montante inferior a 5000 euros; ou
  • (iii) Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou
  • (iv) Apresentem, até à data da comunicação da adesão, um pedido de regularização da situação de incumprimento.

Aplica-se a que contratos de crédito?

  1. Contratos de crédito hipotecário e contratos de locação financeira de imóveis destinados à habitação celebrados com consumidores;
  2. Contratos de crédito aos consumidores com finalidade educação, incluindo para formação académica e profissional;
  3. Contratos de crédito celebrados com empresas, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social.

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