BRANDS' ECOSEGUROS O novo paradigma do Imposto do Selo: DMIS e consequências associadas
Luís Pinto, Associate Partner EY, Tax Financial Services, fala da entrada em vigor da Declaração Mensal do Imposto de Selo, que se traduz numa "verdadeira mudança de paradigma".
Para além da longa lista de tarefas e obrigações fiscais a cumprir, o início do ano 2021 veio acrescentar mais dois desafios importantes às Companhias de Seguros: a DAC6 (também conhecido por MDR) e a DMIS (Declaração Mensal do Imposto do Selo) e respetivos impactos.
No que a esta última declaração respeita, e depois de alguns adiamentos relacionados com a complexidade associada a todo um novo processo e a que não foi alheia a situação de pandemia vivida, a DMIS viu finalmente a luz do dia, com a submissão, com referência ao mês de janeiro de 2021, desta nova declaração no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Com efeito, num contexto económico cada vez mais exigente em que a AT tem fortalecido e modernizado os meios, processos e tecnologias ao seu alcance, tendo em vista desenvolver um controlo mais assertivo sobre as operações realizadas pelos sujeitos passivos, um dos focos que ganhou mais preponderância nos últimos tempos passou a ser o Imposto do Selo.
Relembre-se que, até dezembro de 2020, a liquidação mensal deste imposto era efetuada de forma simplista, através da Declaração de Retenções na Fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo, na qual eram reportados montantes agregados por verba do imposto.
Com a DMIS, passa agora a ser necessário detalhar um conjunto de informação a nível dos titulares do encargo do Imposto do Selo, valores de imposto, bases tributáveis e isenções aplicadas, entre outros, numa base mensal.
Ainda neste contexto, um outro fator que vem acrescentar complexidade adicional na adaptação a esta nova obrigação prende-se com a alteração de elementos declarados anteriormente para efeitos deste imposto.
"A partir janeiro de 2021, quaisquer alterações aos elementos declarados anteriormente devem ser efetuadas através da apresentação de declaração de substituição relativamente ao período a que aqueles se reportam.
”
Com efeito, até ao final de 2020, era possível efetuar a compensação do Imposto do Selo em entregas seguintes caso fosse anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável, em consequência de erro ou de invalidade, dentro de um período temporal estabelecido – dois anos.
Ou seja, os valores devolvidos a clientes que originavam entradas a débito nas contas de Imposto do Selo a entregar ao Estado não sofriam, em regra, qualquer tratamento, sendo, em termos simplificados, entregues os valores totais de saldo líquido credor ao Estado, por verba de imposto.
A verdade é que, a partir janeiro de 2021, quaisquer alterações aos elementos declarados anteriormente devem ser efetuadas através da apresentação de declaração de substituição relativamente ao período a que aqueles se reportam.
Tal significa, na prática, que os valores devolvidos a clientes que originam entradas a débito nas contas de Imposto do Selo a entregar ao Estado deverão ser imputados à operação original, através da apresentação de declaração de substituição do respetivo período.
Estas alterações, sendo inequivocamente substanciais, irão implicar o uso de procedimentos de controlo mais eficientes e assertivos.
Estamos, de facto, perante uma verdadeira mudança de paradigma ao nível do Imposto do Selo, da qual resulta um conjunto de desafios práticos aos sujeitos passivos deste imposto e, em particular, às Companhias de Seguros, que recolhem e entregam valores de imposto decorrentes de milhões de operações todos os meses.
Tais desafios continuam, aliás, a ser reconhecidos pela própria AT, não apenas nos sucessivos adiamentos da DMIS e comunicações entretanto havidas, como também no recente Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ao estabelecer-se que, até ao final do segundo semestre de 2021, não serão aplicadas penalidades quanto às DMIS submetidas com “meros erros”. Não foi contudo devidamente explicitado o que, na prática, a AT entende (ou irá entender em futuras ações de inspeção) como um mero erro.
E se, até muito recentemente, pouca visibilidade tinham as operações anuladas ou a redução de valor tributável objeto de compensação de Imposto do Selo, bem como a aplicação de diversas isenções (objetivas e subjetivas) previstas na Lei, a verdade é que de ora em diante a AT terá acesso a uma série de nova informação, do qual resultará um cada vez maior escrutínio.
Na prática, e tomando em consideração os trabalhos que a AT se encontra a desenvolver na adaptação dos seus procedimentos internos e tecnológicos, as Companhias de Seguros (assim como todos os restantes contribuintes) deverão caminhar no mesmo sentido, tendo em vista uma reanalise séria e fidedigna dos seus processos, procedimentos e soluções tecnológicas que permitam um maior controlo e validação fiscal das operações que efetuam.
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