ASF impõe às seguradoras revisão do rácio de provisões nas contas de 2020
A norma da ASF concretiza orientações já dirigidas às seguradoras através de carta-circular. No fecho de contas de 2020 devem constar provisões que traduzam expectativa para o período de risco futuro.
Uma nova Norma Regulamentar (NR) introduz alteração pontual ao regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e resseguros sujeitas à fiscalização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
A NR nº 2/2021-R, de 2 de março, procede à segunda alteração (a primeira aconteceu em 2018) ao Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES), originalmente aprovado em anexo à NR nº 10/2016-R. Segundo enquadra e desenvolve o anteprojeto normativo:
- “No âmbito do PCES, a provisão para riscos em curso corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos que excedam os respetivos prémios de contratos cujo período de risco ainda está a decorrer ou aqueles cuja renovação já se encontra assumida por parte da empresa de seguros, sendo baseada, entre outras variáveis, no valor dos prémios, custos com sinistros e custos de exploração verificados no exercício”.
- “Na sequência da situação decorrente da pandemia da doença COVID-19 e das medidas extraordinárias implementadas para a sua contenção, a evolução dos indicadores quantitativos no exercício de 2020, em particular das taxas de sinistralidade, refletiu a alteração meramente pontual do risco na vigência do contrato, favorecendo por vezes a sua diminuição”.
- “Tendo em conta que a estimativa das responsabilidades futuras utiliza como base, em alguns casos, a informação histórica da sinistralidade e de outros indicadores, o reconhecimento de variáveis com comportamento atípico é suscetível de afetar a fiabilidade das estimativas a efetuar para os sinistros a ocorrer no ano subsequente”.
- “Assim, em situações excecionais, como a relacionada com o surto pandémico Coronavírus – COVID-19, justifica-se que o rácio determinado para efeitos de cálculo da provisão para riscos em curso traduza a expectativa para o período de risco futuro, nomeadamente em termos de acréscimos de sinistralidade e ajustamentos contratuais”.
Neste contexto, a ASF recorda que – através da referida carta-circular – já emitiu orientações dirigidas às empresas de seguros relativamente ao cálculo das provisões técnicas, considerando, nomeadamente, os fatores acima enunciados.
- De forma “a complementar e operacionalizar as referidas orientações, bem como a garantir a previsão de um regime que possa ser aplicado em situações idênticas de caráter excecional, através do presente normativo “determina-se, no âmbito do cálculo da provisão para riscos em curso, o ajustamento das variáveis aplicáveis sempre que seja expectável uma taxa de sinistralidade para o período de risco após o termo do exercício mais gravosa do que a estimada. Estabelece-se, ainda, que os ajustamentos aplicados devem ser objeto de divulgação e fundamentação em nota explicativa a enquadrar nas Notas à Demonstração da Posição Financeira e Ganhos e Perdas”.
Por último, a Supervisão aproveita “o ensejo para proceder à reorganização sistemática do ponto do PCES relativo à provisão para riscos em curso, desagregando-se o respetivo n.º 9 em duas disposições, com renumeração das subsequentes e correspondente atualização de remissões”.
De acordo com o artigo 3º do articulado, a NR nº2/2021-R “reporta os seus efeitos ao exercício de 2020” e, no que respeita ao exercício de 2020, “aplica-se exclusivamente ao encerramento do exercício”.
O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, “não tendo sido recebidos comentários”, refere ainda o texto do anteprojeto da NR 2/2021-R. O normativo aguarda publicação em jornal oficial (DR).
(Notícia retificada com informação sobre data de entrada em vigor)
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