BRANDS' ECO Reestruturação societária e eficiência em tempo de crise

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  • 17 Março 2021

Importa despertar também para a oportunidade! da reestruturação societária, que reclama um acompanhamento profissional e transversal, sob a lupa parceira do direito comercial e societário.

Reestruturação societária significa oportunidade! Reestruturar, enquanto processo de mudança – e porque quando mudamos, queremos mudar para melhor – é a oportunidade de implementar a estrutura societária eficiente face aos pressupostos estratégicos da organização, sejam comerciais, de gestão, de capitalização ou de relacionamento societário entre os donos do negócio.

Bruno Magalhães, sócio da MCMA Advogados.

Em contexto de crise ou de crescimento, sempre importa visar mecanismos de eficiência adequados à gestão de custos operacionais, à redução de despesa de tesouraria e ao alinhamento da estrutura jurídica com o modelo de negócio, nomeadamente, através da simplificação das organizações, ou da sua sofisticação, sempre que esta se imponha, com base, também, em directrizes fundamentais de eficiência fiscal e pressupostos regulatórios face à jurisdição target, nos casos de expansão, investimento e de internacionalização, assim como de desinvestimento.

No actual contexto adverso, evidenciamos o foco da necessidade de reestruturação financeira e de capitalização das empresas em dificuldade, sob a ameaça constante de se precipitarem os receosos procedimentos de insolvência.

Há que alinhar o foco, reconhecendo, desde logo, a reestruturação societária como pressuposto prévio e fundamental da almejada reestruturação financeira.

Assim acontece aquando da pretensão de abertura do capital a investidores, ou na reestruturação de créditos bancários, cuja implementação se reporta não apenas à renegociação de prazos de reembolso e taxas de juros, mas também à estruturação de garantias, sempre dependente de uma organização societária que viabilize juridicamente a sua colocação, com clareza e rigor relativos à delimitação das responsabilidades financeiras de cada entidade do perímetro societário, incluindo as responsabilidades dos beneficiários económicos, sempre necessárias salvaguardar, tanto quanto possível.

Por outro lado, importa contrariar o estigma do recurso ao processo de insolvência, circunstância a que tradicionalmente associamos um dano reputacional.

O plano de insolvência ou de revitalização é um ambiente propício à reestruturação societária. Com efeito, a par da vantagem do bloqueio imediato da execução/liquidação universal dos activos e das garantias associadas, muitas vezes suportadas no património pessoal dos sócios – forçando antes os credores à negociação prévia – salientamos a possibilidade de concretização de várias operações societárias fundamentais ao sucesso financeiro do plano, nomeadamente, e com previsão expressa na lei, a redução do capital para cobertura de prejuízos, com ou sem aumento de capital, em dinheiro ou em espécie, a subscrever por terceiros, por exemplo, através da conversão de créditos em capital, entre outras operações susceptíveis de aprovação pelos credores, como a fusão ou a cisão de empresas.

Em complemento, retemos que as operações previstas num plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação da empresa, beneficiarão de um tratamento fiscal mais favorável, traduzido em relevantes benefícios fiscais em sede de IRC, IRS, IS e IMT.

A adversidade económica desperta os sentidos para os pressupostos da insolvência e dos mecanismos desenhados para a revitalização da empresa. Importa despertar também para a oportunidade! da reestruturação societária, que reclama um acompanhamento profissional e transversal, sob a lupa parceira do direito comercial e societário.

Para acompanhar o IV Congresso Nacional da Insolvência e Recuperação, no dia 26 de março, registe-se aqui.

 

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