BRANDS' ECO Apresentação à insolvência: o que ficou por fazer?
Em Portugal, as alterações ficaram aquém do esperado. Perdeu-se, assim, uma oportunidade, num momento crucial para a recuperação das empresas portuguesas, diz Magda Fernandes, sócia da Morais Leitão.
De acordo com o regime legal, o devedor está obrigado a requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data de conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la. Contudo, o legislador veio suspender o prazo para cumprimento do dever de apresentação à insolvência até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS CoV 2 e da doença COVID 19 cujo termo será declarado por decreto lei.
Pretendeu-se, assim, evitar a apresentação precipitada das empresas à insolvência, sendo expetável que várias empresas entrem em situação de incumprimento generalizado das suas obrigações e a um inevitável desequilíbrio nas suas contas.
Desta forma, empresas em insolvência podem, agora, adiar a análise e a decisão quanto à sua recuperabilidade– e isto, muito embora, a nosso ver, estejamos apenas a adiar uma corrida aos processos de insolvência, findas as condições excecionais agora aprovadas.
Assim, e a par do que aconteceu em vários outros países, teria feito mais sentido prorrogar o prazo de apresentação à insolvência por um período significativamente superior ao fim do estado de emergência.
Apesar de estar suspenso o prazo de apresentação à insolvência, por parte do devedor, pode, porém, ser requerida a declaração de insolvência de uma empresa por um credor. Por outras palavras, não ficou suspenso o direito de terceiros requererem a declaração de insolvência.
Entendemos que, neste ponto, o legislador deveria ter sido mais coerente com os objetivos e propósitos que estiveram na base da suspensão do dever de apresentação à insolvência.
Vários países, incluindo Itália, Espanha, Suíça e Turquia, suspenderam os direitos dos credores de iniciar o processo de insolvência.
Outros países impuseram restrições aos direitos dos credores de iniciar processos de insolvência. Essas restrições são geralmente adotadas aumentando o limite quantitativo necessário para os credores iniciarem processos de insolvência (por exemplo, na Índia), ou estendendo o período legal para responder ao pedido de insolvência, ou ambos (como, por exemplo, se prevê na Austrália e Singapura).
Além disso, em certas jurisdições (por exemplo, Singapura), os devedores materialmente afetados pela Covid-19 podem solicitar uma moratória que os protegerá de ações judiciais, incluindo o início de processos de insolvência. Portanto, embora o início do processo de insolvência não tenha sido formalmente suspenso, foi significativamente restringido nestas últimas jurisdições.
Em Portugal, as alterações ficaram aquém do esperado. Nomeadamente, e à semelhança do que ocorreu com outras jurisdições, poder-se-ia igualmente ter suspenso o direito dos credores iniciarem os processos de insolvência, ou, de outra forma, estabelecer um limite mínimo que fosse suficientemente razoável quanto ao valor dos créditos necessários para a apresentação de pedido de insolvência. Perdeu-se, assim, uma oportunidade, num momento crucial para a recuperação das empresas portuguesas que esperamos possa, num futuro próximo, ser corrigido.
Para acompanhar o IV Congresso Nacional da Insolvência e Recuperação, no dia 26 de março, registe-se aqui.
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