Entrou em vigor a norma que obriga Seguradoras a adaptarem provisões à pandemia
O rácio determinado pelas seguradoras para efeitos de cálculo da provisão para riscos em curso deve traduzir a expectativa para o período de risco futuro, determina a Norma Regulamentar da ASF.
A alteração que a Supervisão introduziu no âmbito do PCES, através de norma regulamentar (NR), produz efeito sobre a contabilidade das seguradoras e resseguradoras e reporta ao exercício de 2020. Visa adequar o cálculo de provisões aos riscos e comportamento atípico em pandemia e já entrou em vigor, após publicação em Diário da República (D.R.).
Segundo justificou em devido tempo a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF): na sequência da pandemia causada pela doença covid-19, no setor, a evolução dos indicadores quantitativos no exercício de 2020, em particular das taxas de sinistralidade, “refletiu a alteração meramente pontual do risco na vigência do contrato, favorecendo por vezes a sua diminuição”.
Em tempos de pandemia, com as limitações de circulação e ordem para recolhimento, alguns seguros, como o automóvel e os acidentes de trabalho, registaram diminuições na sinistralidade, abrindo a possibilidade de refletir essa quebra nos riscos das carteiras das seguradoras e num ajustamento dos prémios de seguro a pagar.
Conforme explicou a ASF, no momento em que divulgou a aprovação da NR nº 2/2021-R, de 2 de março – a qual procede à segunda alteração ao Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) -, “em situações excecionais, como a relacionada com o surto pandémico coronavírus – covid-19, justifica-se que o rácio determinado para efeitos de cálculo da provisão para riscos em curso traduza a expectativa para o período de risco futuro, nomeadamente em termos de acréscimos de sinistralidade e ajustamentos contratuais”.
Os ajustamentos aplicados devem ser objeto de divulgação nas contas das empresa supervisionadas com “fundamentação em nota explicativa a enquadrar nas Notas à Demonstração da Posição Financeira e Ganhos e Perdas”, determina a norma.
Ora, de acordo com o texto publicado em Diário da República (D.R.), no que respeita ao exercício de 2020, a norma “aplica-se exclusivamente ao encerramento do exercício”.
A Norma Regulamentar que entrou em vigor (17 de março), dia seguinte ao da sua publicação, esteve em processo de consulta pública, “não tendo sido recebidos comentários”.
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