Governo prolonga moratórias dos seguros até 30 de setembro
As medidas excecionais quanto a pagamentos, prazos de pagamento, reduções e fracionamento de prémios a pagar por particulares e empresas vão vigorar por mais seis meses, até 30 de setembro.
As moratórias dos seguros, designação atribuída ao “Regime temporário e excecional de resposta à situação epidemiológica provocada pela pandemia da doença COVID-19 relativo aos contratos de seguro”, foram prorrogadas até 30 de setembro, anunciou na tarde desta sexta feira a ASF, entidade reguladora do setor.
As medidas foram inicialmente estabelecidas no início da crise pandémica através do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, e duravam até 30 de setembro de 2020. Em 29 de setembro do ano passado foram prolongadas até 30 de março via o Decreto-Lei n.º 78-A/2020 , sendo agora novamente estendidas, desta vez até 30 de setembro próximo, através Decreto-Lei n.º 22-A/2021.
As medidas estabelecidas para fazer face à pandemia, conhecidas por moratórias dos seguros, estipulam facilidades a conceder pelas seguradoras aos tomadores de seguros ou segurados quanto ao pagamento de prémios de seguro e aos efeitos da diminuição temporária, total ou parcial, do risco da atividade no contrato de seguro.
As medidas tomadas e agora reiteradas estão baseadas na flexibilização, temporária e a título excecional, do regime de pagamento do prémio, convertendo-o num regime de imperatividade relativa. Esta alteração admite que seja convencionado entre a seguradora e o tomador do seguro um regime mais favorável como o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos e o afastamento da resolução automática ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento.
Estas disposições permitem ainda o fracionamento do prémio, a prorrogação da validade do contrato de seguro, a suspensão temporária do pagamento do prémio e a redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.
Alguns seguros estão excluídos desta medida, como os seguros de vida, o seguro de colheitas e pecuário, os seguros mútuos pagos com o produto das receitas e os seguros de cobertura de grandes riscos como são exemplo os que respeitam aos ramos Veículos Ferroviários, Aeronaves, Embarcações marítimas, lacustres e fluviais, Mercadorias transportadas, Responsabilidade civil de aeronaves e Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres e fluviais.
O que continua a acontecer se seguradora e tomador de seguro não chegam a acordo
Na falta de acordo entre o segurador e o tomador do seguro, e perante a falta de pagamento do prémio ou fração na respetiva data do vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios mantém-se por um período limitado de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida.
Se o tomador do seguro não quiser manter esta cobertura, o segurador irá avisá-lo com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio, para que o tomador do seguro possa informar o segurador que não pretende manter a cobertura.
Caso o tomador do seguro não pague o prémio até ao final do período de 60 dias o contrato de seguro cessa, mas o tomador do seguro continua a ter de pagar o prémio correspondente ao período em que o contrato tenha estado em vigor, podendo esse valor ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao tomador do seguro, por exemplo por ocorrência de sinistro no período em que o contrato haja vigorado.
Quando os negócios podem pedir redução de prémios
Duas condições mantêm-se para os tomadores dos seguros poderem requerer uma redução dos prémios junto das seguradoras ou requererem a aplicação de um regime de fracionamento do prémio referente à anuidade em curso, sem custos adicionais:
- Quando se verifique uma redução significativa de atividade, sendo esta situação considerada quando o tomador do seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação.
- Ou quando se verificar a eliminação do risco coberto, por os tomadores de seguros desenvolverem atividades que se encontrem suspensas, ou os seus estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados, ou devido a uma redução substancial das suas atividades em decorrência direta ou indireta das medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.
Esta medida, que não é aplicável aos seguros de cobertura de grandes riscos, abrange seguros relacionados com a atividade afetada, como são exemplo os de responsabilidade civil profissional, de responsabilidade civil geral, seguros de acidentes de trabalho e de acidentes pessoais ou ainda seguros de assistência, enquanto seguros que cobrem riscos relativos as atividades empresariais.
Quando o prémio já tenha sido pago na totalidade antes da redução, o montante da redução é deduzido ao montante devido na próxima anuidade ou, em caso do contrato de seguro não se prorrogar, será devolvido no prazo de dez dias úteis anteriores à respetiva cessação, salvo se houver outro acordo entre o segurador e o tomador do seguro.
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