Exclusivo Políticos corruptos não podem voltar à política de dois a dez anos

Ministra da Justiça manteve o que recusa chamar de delação premiada e quer reforçar a vigilância aos bancos, negócios da construção civil e clubes desportivos.

Avaliação de forma a alterar a Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, contas dos partidos mais claras e transparentes, obrigar as empresas a estarem mais ‘focadas’ no combate à corrupção, criação de uma lei geral de prevenção da corrupção (RGPC), obrigar o Conselho Superior da Magistratura a efetivar a obrigação de declaração de ganhos dos juízes e obrigar as ordens profissionais e reguladores a imporem boas práticas, com especial enfoque nos bancos, construção civil e clubes desportivos.

Estes são alguns dos pontos chave da Estratégia Nacional contra a Corrupção — aprovada em Conselho de Ministros há duas semanas — depois de Francisca Van Dunem ter recebido o relatório do grupo de trabalho nomeado a 21 de fevereiro de 2020 e em Julho ter disponibilizado esse plano para consulta pública. Este é agora o resultado da participação do setor e que será alvo de apreciação parlamentar. Promover, garantir, concretizar, avaliar são alguns dos verbos recorrentes no documento, a que o ECO/Advocatus teve acesso.

O documento prevê ainda que a prescrição para este tipo de crimes passe a ser de 15 anos, que os arguidos que denunciem crime antes da Justiça começar a investigar ou que colaborem ativamente na descoberta da verdade passem a ter dispensa de pena e quem praticar a oferta indevida de vantagem passa a não ser punido com pena de prisão mas apenas com a suspensão provisória do processo. Quer ainda maior punição – com a integração de penas acessórias para além da principal – para os titulares de cargos políticos.

Pontos chave do documento

  • Alargar a dispensa de pena, desde que a pessoa em causa denuncie o crime antes da Justiça começar a investigar e ao agente que colabore decisivamente na descoberta da verdade, sem ter denunciado o crime antes de instaurado o procedimento criminal:
  • Prever redução de penas aos arguidos que colaborem ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros;
  • Estender o instituto da suspensão provisória do processo ao crime de oferta indevida de vantagem;
  • Criar o crime de escrituração fraudulenta;
  • Regime da separação de processos, deixando mais claras as situações em que pode ter lugar a separação ou não;
  • Simplificar a produção e a apresentação da prova nas várias fases processuais;
  • Consagrar expressamente a possibilidade de realizar sessões prévias e audiências
    prévias em fase de instrução e julgamento para facilitar o agendamento dos atos a praticar nessas fases processuais e a realização contínua da audiência;
  • Elaborar e divulgar, anualmente, o Relatório Anticorrupção, no qual deverão estar
    dados estatísticos e resumos dos factos relativos a crimes de corrupção que deram origem a condenações;
  • Rever a Lei do Cibercrime, para melhorar a investigação em ambiente digital, nomeadamente buscas online;
  • Reforçar a punição dos crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos, através da aplicação de uma pena acessória para além da principal. Ou seja: além da pena de prisão, uma pena de incapacidade para ser eleito ou nomeado para cargo político por
    um período de 2 a 10 anos;
  • Instituir o Mecanismo de Prevenção da Corrupção, independente, especializado e
    exclusivamente dedicado ao desenvolvimento de políticas anticorrupção, com poderes
    de iniciativa, controlo e sancionamento;
  • Criar um Regulamento Geral de Prevenção da Corrupção, do qual decorra para a administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e para o setor público empresarial, a obrigatoriedade de adoção e de implementação de programas de cumprimento normativo;
  • Reforçar a ação de fiscalização e responsabilização financeira feita pelo Tribunal de
    Contas;
  • Revisão dos vários diplomas que têm por objeto a repressão da corrupção e
    criminalidade conexa, agregando num único diploma;
  • Estender o prazo de prescrição de quinze anos para este tipo de crimes de corrupção e conexos (atualmente o Código prevê apenas para crimes a partir dos dez anos de pena de prisão);
  • Criar um guia prático que compile as várias leis, tratados, convenções, acordos
    internacionais ou instrumentos da União Europeia referentes à cooperação
    internacional em matéria penal;
  • Rever o conceito de funcionário para efeitos penais, nomeadamente em face da
    evolução verificada ao nível do setor público empresarial, da justiça militar e do
    conceito de titular de alto cargo público;
  • Tornar obrigatório, nas grandes e médias empresas, a adoção e implementação de
    programas de cumprimento normativo como via de maior comprometimento do setor privado no combate à corrupção;
  • Concluir a instalação da Entidade da Transparência, permitindo uma avaliação precoce do modelo adotado;
  • Introduzir em todos os ciclos dos ensinos básico e secundário, na disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, o tema “Corrupção – Prevenir e Alertar” e dar relevo à matéria em unidades curriculares do ensino superior;
  • Tornar efetiva a fiscalização da declaração única por parte dos Conselhos Superiores
    das magistraturas;
  • Avaliar as condições de funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos
    Políticos, para identificação dos constrangimentos que enfrenta e adoção das soluções
    idóneas à sua superação;
  • Avaliar a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais a
    fim de compreender se esta Lei abrange de modo exaustivo os meios de financiamento
    partidário;
  • Adaptar o processo penal à responsabilidade penal das pessoas coletivas;
  • Expandir a utilidade do registo central do beneficiário efetivo, para que seja possível,
    de uma forma mais simples e eficiente, desconsiderar a personalidade jurídica e agir
    contra o beneficiário efetivo de determinada organização;
  • Promover uma publicação mais eficiente das contas dos partidos políticos;
  • Organizar, nos organismos públicos, e através de meios de divulgação de publicidade
    institucional, campanhas que alertem para práticas corruptivas comuns, incentivem o
    seu repúdio, esclareçam os meios de denúncia existentes e evidenciem os valores
    envolvidos;
  • Responsabilizar as entidades reguladoras, as associações públicas profissionais, como a Ordem dos Advogados pela imposição de boas práticas e medidas adicionais aos setores por si tutelados, nomeadamente no setor financeiro, nos setores da construção, desportivo e dos serviços públicos essenciais.

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