BRANDS' ECOSEGUROS Troca automática de informação: desafios das Companhias de Seguros do ramo Vida

  • ECOseguros + EY
  • 21 Maio 2021

Luís Pinto, Associate Partner EY, TAX Financial Services, explica os desafios que as seguradoras do ramo Vida enfrentam com o cumprimento dos regimes FATCA, CRS e, mais recentemente, o IFR.

Acompanhando uma tendência global que se tem intensificado fortemente nos últimos anos, e enquanto parte integrante de um sistema financeiro que se pretende cada vez mais sólido e transparente, o setor segurador tem vindo a ser frequentemente confrontado com desafios associados ao cumprimento de inúmeros normativos/regras de Compliance fiscal.

Para quem entendia que os regimes vigentes do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) e do Common Reporting Standard (CRS)1 (que se consubstanciam no reporte anual, pelas Instituições Financeiras elegíveis, do património financeiro dos seus clientes US persons e residentes fiscais fora de Portugal em diversos países aderentes, respetivamente) já eram, em si mesmo, uma dor de cabeça e, mais do que isso, poderiam representar uma restrição “desnecessária” e excessiva dos direitos à proteção de dados pessoais e reserva da vida privada, a aprovação, em 2019, do regime de acesso automático a contas financeiras de residentes em Portugal (também conhecido por IFR), foi ainda mais longe, em nome do “novo” processo de transparência fiscal em curso há já algum tempo.

Mais recentemente, embora em moldes distintos, o regime nacional das Mandatory Disclosure Rules (MDR), o qual resulta da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho (também conhecida como “DAC 6”), relativa à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação a certos mecanismos transfronteiriços a comunicar, veio reforçar este novo paradigma ao nível das exigências impostas em matéria de transparência fiscal.

Focando-nos em concreto nos regimes do FATCA/CRS/IFR, importar relembrar que os mesmos têm aplicação integral às Companhias de Seguros legalmente autorizadas a exercer a atividade seguradora no âmbito do ramo Vida (que emitam ou estejam obrigadas a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda), o que as coloca perante um conjunto muito considerável de procedimentos/tarefas que têm vindo a ditar uma nova cultura de negócio.

E embora estejamos já perante o 7.º reporte do FATCA , o 5.º reporte do CRS e o 3.º reporte do IFR (a ocorrer até 31 de julho próximo), a verdade é que continuam a existir desenvolvimentos relevantes relacionados com tais reportes de informação, com especial enfâse, este ano, para o FATCA.

Com efeito, e ao contrário do que sucedeu em reportes anteriores, as Companhias de Seguros elegíveis com clientes US Person terão obrigatoriamente de reportar os US Tax Identification Number (TIN) dos mesmos, tratando-se, portanto, de uma novidade a tomar em consideração este ano nos reportes a submeter à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Poderão, alternativamente, as Companhias apresentar motivo/justificação para ausência de US TIN, através da escolha de determinados códigos pré-parametrizados para o efeito, embora tal não possa ser considerado como uma solução para a falta desses US TIN e respetiva adequação dos reportes.

Se a tudo isto juntarmos as exigências de Compliance que estes regimes preconizam ao nível do know your customer dos clientes (com impacto direto nos procedimentos, processos e sistemas das Companhias), bem como as diligências daí decorrentes (cujas especificidades do negócio segurador ajudam a perceber e explicar), facilmente se depreende a complexidade crescente que o FATCA/CRS/IFR desencadeiam para as Companhias de Seguros do Ramo Vida.

Por outro lado, a AT prosseguirá o seu caminho, face ao manancial de dados recebidos no âmbito destes três regimes, de análise e cruzamento de diversa informação relevante de natureza fiscal, o que, na prática, significa um aumento significativo do escrutínio sobre situações potencialmente geradoras de práticas evasivas do domínio tributário.

Não será, portanto, de estranhar que, face aos inúmeros avanços tecnológicos que se têm verificado, a AT continue, na senda das suas congéneres internacionais, no processo de “digitalização” da informação e proceda ao uso efetivo dos dados ao seu dispor como dinamizador do processo de transparência fiscal que se pretende cada vez mais global, movimento este que deverá ser acompanhado pelas Companhias de Seguros do Ramo Vida, enquanto garante do bom funcionamento dos regimes em causa, designadamente na prestação de informações fidedignas à AT sobre os seus clientes, resultante dos diversos procedimentos/processos implementados a este nível.

1Decorrente da transposição da Diretiva Europeia 2014/107/EU, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014 (DAC2).

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