Parlamento aprova lei que obriga Governo a divulgar verbas do Orçamento para fundações
A nova versão da lei-quadro das fundações foi aprovada com votos a favor de PS, PSD, PCP, PAN e PEV.
O parlamento aprovou esta quinta-feira uma lei-quadro que obriga o Governo a divulgar anualmente, com atualização trimestral, as verbas do Orçamento do Estado para fundações e que reforça o controlo do Tribunal de Contas sobre estas entidades.
A nova versão da lei-quadro das fundações – criada em 2012 por iniciativa do então executivo PSD/CDS-PP e revista em 2015 – foi aprovada em votação final global com votos a favor de PS, PSD, PCP, PAN e PEV e abstenções de BE, CDS-PP, Chega, Iniciativa Liberal e das deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues, para entrar em vigor em 01 de janeiro de 2022.
O texto final aprovado, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, teve como base uma proposta de lei do Governo que deu entrada no parlamento em 21 de maio, mas a obrigação de divulgação das verbas destinadas a fundações foi introduzida na especialidade, assim como as alterações que reforçam o controlo por parte do Tribunal de Contas.
“Até ao fim de março de cada ano, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações“, lê-se num novo artigo aditado à lei-quadro das fundações, proposto pelo PAN, aprovado na especialidade nesta quarta-feira, com a abstenção do PCP.
Também por proposta do PAN, com posteriores mudanças sugeridas pelo PS, o número 3 do artigo 16.º passa a estabelecer que “as fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros públicos estão sujeitas à fiscalização e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças e ao controlo do Tribunal de Contas relativamente à utilização desses apoios”.
De acordo com o relatório da discussão e votação na especialidade, PSD e CDS-PP votaram contra esta nova redação. A norma atualmente em vigor determina apenas que “as fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros estão sujeitas à fiscalização e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças”.
Na especialidade, foi ainda alterada a redação do artigo 54.º, nos termos do qual “as fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei quadro dos institutos públicos”, para se acrescentar o seguinte: “Nomeadamente, à jurisdição do Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais obrigações legalmente estabelecidas”.
Esta mudança, que partiu igualmente de uma proposta do PAN, com posteriores contributos feitos oralmente por PSD e PAN, foi aprovada por unanimidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
A lei-quadro em vigor já prevê, no número 2 do artigo 52.º, que se aplica às fundações, entre outros regimes, “o regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças”. As introduções agora introduzidas vêm reforçar este princípio legal.
A proposta do Governo que esteve na base desta revisão legislativa foi aprovada na generalidade em 9 de julho, com votos a favor de PS, PSD, PCP, PAN, PEV e das deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues, e abstenções de BE, CDS-PP, Chega e Iniciativa Liberal.
A proposta de lei que o Conselho de Ministros aprovou em 20 de maio continha alterações, que se mantêm no texto final aprovado, que obrigam as fundações a “submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas”, em vez de “a uma auditoria externa”, e aumentam os seus limites de gastos com pessoal.
Em matéria de despesas, o limite atual “com pessoal e órgãos da fundação” no caso das fundações dedicadas sobretudo à “concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade” é de “um décimo dos seus rendimentos anuais, devendo pelo menos dois terços destes ser despendidos na prossecução direta dos fins estatutários”, enquanto as fundações dedicadas à “prestação de serviços à comunidade” têm um limite de “dois terços dos seus rendimentos anuais”.
O Governo propôs que os limites inscritos no artigo 10.º da lei-quadro das fundações passem a respeitar apenas a “gastos com pessoal” e aumentem, no primeiro caso, para “15% dos seus rendimentos atuais”, retirando o dever de aplicar parte desse valor na prossecução direta dos fins estatutários, e para “70% dos seus rendimentos anuais”, no segundo caso.
Neste segundo caso, na especialidade, a percentagem subiu de 70% para 75%, por proposta do PSD, que teve votos contra de BE, PCP e da deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
No parecer que emitiu sobre esta matéria, o Tribunal de Contas recomendou que este artigo 10.º se continuasse a referir, de modo mais abrangente, a “gastos com pessoal e órgãos da fundação” e que não se eliminasse a imposição de que parte das despesas tenham de ser diretamente aplicadas na prossecução dos fins das fundações.
Entre outras alterações à lei-quadro em vigor, o Governo propôs que a “utilização indevida do termo fundação na denominação de pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal” constitua “contraordenação punível com coima, de 50 euros a mil euros, no caso de pessoas singulares, e de 500 euros a 10 mil euros, no caso de pessoas coletivas”.
Essa norma consta do texto final aprovado, com uma ressalva acrescentada na especialidade, apresentada pelo PS e aprovada por unanimidade, de que isso não se aplica quando, “tendo sido requerido o reconhecimento [como fundação] dentro do prazo previsto para o efeito, ainda não tenha sido emitida decisão”.
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