Tecnologia Vs Regulação ou a fábula da lebre e da tartaruga

Nuno Luís Sapateiro, sócio contratado na Abreu Advogados, espera para que a velocidade regulatória acompanhe a tecnológica. Evitam-se os riscos de lacunas, analogias ou interpretação das leis.

Referir que a pandemia foi um verdadeiro acelerador da revolução tecnológica no setor segurador é, nos dias que correm, uma verdade de La Palice. Não é menos verdade que a aceleração abrupta de todo o processo tecnológico representa uma missão tão ou mais desafiante para o setor segurador (supervisão incluída) do que a revolução legislativa e regulatória com que este se viu confrontado ao longo dos últimos anos.

É neste enquadramento que se inserem as várias orientações acerca da inovação digital que vão sendo divulgadas pela EIOPA no sentido de cumprir o seu desígnio de harmonização do quadro regulatório e consolidação das práticas de supervisão.

A este respeito, cumpre sublinhar o processo de discussão pública promovido pela EIOPA sobre os prós e contras da tecnologia blockchain e dos chamados smart contracts na indústria seguradora, o qual termina por agora. A EIOPA elenca as várias virtudes destas soluções quer ao nível do InsurTech, do SupTech e do RegTech com as vantagens que daí podem resultar para toda a cadeia de valor, sem deixar de alertar para os riscos, nomeadamente em temas de proteção de dados, cibersegurança e de integração com sistemas mais antigos.

Ainda que nos encontremos numa fase embrionária no que respeita ao recurso aos smart contracts em conjugação com a tecnologia blockchain no setor segurador, é inevitável que daqui a pouco tempo se comece a discutir a aplicabilidade de certas obrigações que resultam do atual quadro legal, nomeadamente no que respeita à comunicação de todas as alterações do risco ou à observância dos prazos para participação e regularização de sinistros na medida em que a tecnologia deverá permitir que todos esses procedimentos aconteçam de forma automática, desonerando as partes dessas obrigações. O enquadramento das insurtech face às regras da subcontratação é outro tema que cumpre clarificar.

A experiência demonstra que as lacunas do quadro legal e normativo podem traduzir-se num bloqueio à implementação de soluções tecnológicas mas também abrem a porta ao recurso a figuras como a integração de lacunas, a analogia ou a interpretação extensiva com todos os riscos que daí decorrem, nomeadamente no que respeita à desejada harmonização das práticas de mercado.

É inegável que a velocidade e o nível de penetração das soluções tecnológicas não se compadecem com processos burocráticos e morosos de consulta pública seguidos da transposição de diretivas europeias que ainda carecem de regulação em cada estado membro. Em linha com o que já resultou da recente alteração ao regime jurídico da atividade seguradora, é essencial reforçar o quadro de cooperação entre os supervisores nacionais e a EIOPA para que possa existir um alinhamento logo ao nível da supervisão e da regulação local, independentemente do timing de revisão dos diplomas estruturantes. A regulamentação não pode estar dependente de revisões legislativas profundas e o processo de consulta pública que a ASF irá lançar em breve – sobre segurança e governação das tecnologias da informação e comunicação e sobre a subcontratação a prestadores de serviços de computação em nuvem – representa um sinal positivo de dinâmica ao nível da regulação.

Ao contrário da lebre, a tecnologia não faz pausas para descansar e a regulação, por seu lado, não se pode dar ao luxo de ultrapassar a tecnologia em cima da meta como fez a tartaruga.

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