BRANDS' ECO O seu sistema de faturação já está preparado para o QR Code e ATCUD?
Novos elementos obrigatórios em documentos fiscalmente relevantes a partir de 2022. Venha conhecer as novidades que o segundo semestre de 2021 ainda guarda relativamente a este tema.
Após estarem previstos para o início de 2021, o Orçamento do Estado para 2021 veio prorrogar para janeiro de 2022 a obrigatoriedade de inclusão destes novos elementos em documentos fiscalmente relevantes.
No decorrer de 2021 será necessário garantir que os sistemas de faturação estão preparados para a nova realidade de forma que 2022 se inicie com mais tranquilidade.
Faz algum tempo que o QR Code e o ATCUD (código único de documento) passaram a fazer parte de discussões relativas a análises de conformidade dos sistemas de faturação. De facto, estes novos elementos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15/02 e mais tarde regulamentados pela Portaria n.º 195/2020, de 13/08, têm como objetivo o combate à economia informal bem como simplificar a comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS e ainda dar mais um passo na determinação do IVA liquidado por concelho, para efeitos de alocação parcial daquela receita aos respetivos municípios.
Após estar prevista para o início de 2021, o Orçamento do Estado para 2021 veio prorrogar, para janeiro de 2022, a obrigatoriedade de inclusão destes novos elementos em documentos fiscalmente relevantes.
O que muda com a inclusão destes novos elementos?
Tendo a Autoridade Tributária (AT) como objetivo o reforço do processo de comunicação de faturas no Portal E-fatura, onde os consumidores poderão ter um papel mais ativo na comunicação desta informação, no futuro será possível efetuar a comunicação de um documento à AT com a mera leitura do QR Code ainda que no momento da emissão não tenham pedido a associação do seu Número de Identificação Fiscal.
O código QR consiste num código de barras bidimensional (que deve obedecer a especificações técnicas definidas pela AT) que pode ser digitalizado pela maioria das câmaras de telemóvel, permitindo aos contribuintes a comunicação das faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes de uma forma mais simples e rápida.
"De acordo com as informações mais recentes, a AT irá disponibilizar no segundo semestre de 2021 um serviço no Portal das Finanças que permite efetuar a comunicação das séries de faturação.”
Por seu lado, o ATCUD consiste num código de validação da série de faturação atribuído pela AT cujo foco é o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos. A AT irá atribuir estes códigos de validação mediante comunicação do sujeito passivo das séries de faturação em utilização, situação que irá permitir à AT controlar os documentos emitidos pelos sujeitos passivos.
Se no caso do QR Code já é possível incluir este elemento nos documentos fiscalmente relevantes, no caso do ATCUD ainda nos encontramos a aguardar que seja disponibilizado o serviço de comunicação de séries de faturação à AT. De acordo com as informações mais recentes, a AT irá disponibilizar no segundo semestre de 2021 um serviço no Portal das Finanças que permite efetuar a comunicação das séries de faturação.
Sendo o QR Code de aplicação facultativa em 2021, foi reconhecido que tal implementação poderá representar um custo adicional especialmente relevante para micro, pequenas e médias empresas (tal como definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6/11), tendo em consideração o momento de pandemia que estamos a atravessar. Assim, como incentivo, existem benefícios fiscais associados à sua adoção.
Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada e dos sujeitos passivos de IRC que sejam micro, pequenas ou médias empresas, as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do código QR e do ATCUD, podem ser consideradas nas seguintes condições:
- Em 120% dos gastos contabilizados do período referente a despesas de implementação do Código QR e do ATCUD, na condição de constarem em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022;
- Em 140% dos gastos contabilizados, na condição de o sujeito passivo ter passado a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do 1º trimestre de 2021;
- Em 130% do gasto contabilizado no período, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do 1º semestre de 2021.
Ressalvar ainda que o incumprimento da conclusão de implementação no prazo determinado implica que a devolução do potencial benefício fiscal considerado na determinação do lucro tributável majorado em 5%, calculado sobre o correspondente montante.
Face a estas alterações, já verificou se o seu sistema de faturação está preparado para estas alterações? Considerando que nos estamos a terminar um período que tradicionalmente é aproveitado para descansar, é altamente recomendável que este tema seja abordado com o seu Contabilista Certificado e com o seu fornecedor de software de faturação de forma a, caso ainda não o tenha feito, começar a preparar o início de 2022 com a maior tranquilidade possível.
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Por Bernardo Oliveira, Manager EY, e João Araújo Silva, Consultant EY, ambos Global Compliance & Reporting Services
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