Tudo o que já se sabe sobre o PEPP explicado pela ASF

  • ECO Seguros
  • 12 Outubro 2021

A Supervisão apresentou as características e vantagens do novo produto europeu de poupança individual, salientando as obrigações das seguradoras na prestação de aconselhamento ao aforrador .

A partir de março de 2022, quando seguradoras e mediadores iniciarem a colocação do novo produto individual de poupança europeu, devem cumprir escrupulosa prestação de informação sobre as condições pré-contratuais e de contrato do novo Produto Individual de Reforma Pan Europeu (PEPP), vincou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) num workshop híbrido (presencial e online), inserido na Semana Mundial do Investidor (6 a 12 de outubro).

Hugo Borginho – Diretor do Departamento de Análise de Riscos e Solvência, Eduardo Farinha Pereira – Diretor do Departamento de Supervisão Comportamental, Eduardo Antunes – Coordenador Técnico no Departamento de Política Regulatória

No evento, Hugo Borginho, do Departamento de Análise de Riscos e Solvência (ASF), reviu os “sinais de alerta” associados à insustentabilidade do sistema público de segurança social (pensões de reforma), que em Portugal constitui principal fonte de rendimento na reforma, e a forma desigual como o país compara com outros da OCDE. Na sua intervenção, recordou que, segundo análise da Comissão Europeia, a taxa de substituição das pensões do sistema público, relativamente ao momento da passagem a reforma, diminuirá de 74,0% (em 2019), para 41,4% em 2070, a terceira maior queda da UE, atrás da Espanha e Letónia.

Neste contexto e considerando que o perfil poupança dos particulares em Portugal é “relativamente baixo,” uma das formas de “mitigar o risco de pobreza” futura pode passar pelo estímulo de alternativas aos regimes complementares de reforma, através de soluções individuais como PEPP.

A seis meses da estreia do novo produto no setor segurador, o que “neste momento é possível avançar”, sobre o enquadramento e “proteção do consumidor”, a quem caberá a escolha do produto, o PEPP não vem substituir o regime público de pensões de reforma e apresenta-se como:

  • Um produto individual de poupança, subscrito voluntariamente e que pode ser gerido a nível pan-europeu;
  • É um produto vocacionado para o longo prazo;
  • Pode ser subscrito por um único aforrador ou por uma associação independente de aforradores;
  • Tem regras que impossibilitam ou limitam reembolso antecipado;
  • É complementar dos regimes públicos de reforma e dos regimes profissionais existentes.

Dados relativos 2019, apresentados no workshop da autoridade de Supervisão, indicam que 27% dos cidadãos europeus (25-59 anos) possui um plano de pensões individual. Esta estatística, evidência de um certo gap de proteção e rendimento “individual” para a idade da reforma, foi uma das razões que levou a Comissão Europeia a propor este novo produto europeu de poupança, “com maior proteção do investidor”.

O objetivo “é alargar a oferta” existente no mercado [seguros de Vida] e estimular e dinamizar o segmento, sintetizou Eduardo Farinha Pereira, do Departamento de Supervisão Comportamental (ASF). Entre as vantagens que as autoridades europeias atribuem ao PEPP, o organismo de supervisão salienta, entre outros aspetos:

  • Opção de investimento simples e acessível, através de um produto padrão para toda a UE;
  • Total transparência do produto, incluindo no que se refere aos custos e comissão associados;
  • Aconselhamento completo obrigatório

À luz da regulamentação europeia de dezembro de 2020, (que completa o Regulamento UE 2019/1238) o novo produto deve oferecer ao aforrador até 6 opções de investimento, em função da apetência de risco do investidor, sendo que uma das opções deve ser sempre o “PEPP Base,opção de investimento padrão, que é obrigatória e obedece a características bem definidas no Regulamento PEPP.

Ao longo do período de acumulação, o aforrador pode alterar a opção de investimento e o aconselhamento é pedra angular na promoção do novo produto de poupança pan-europeu. Os prestadores (Seguradoras) e distribuidores de PEPP (mediação) “devem prestar aconselhamento completo antes da celebração do contrato”, para que os aforradores possam tomar uma “decisão informada e escolher o produto mais adequado às suas necessidades,” sublinhou Eduardo Pereira. Em particular, os prestadores estão obrigados a:

  • Especificar as exigências e necessidades dos potenciais aforradores em PEPP em termos de reforma;
  • Prestar aconselhamento completo, sem qualquer excepçao, e fazer um teste de adequação a todos os aforradores em PEPP;
  • No caso do produto padrão, o PEPP B, oferecer aos aforradores ium plano d reforma individual no início da fase de pagamento, incluindo recomendação pessoal sobre a forma mais adequada de pagamentos;

Os benefícios do PEPP podem ser pagos em rendas, prestação única de capital; prestações regulares em capital, ou até através de uma combinação das modalidades anteriores.

Reforçando os requisitos de informação ao consumidor, a ASF recorda que o novo produto está sujeito a um modelo de informação fundamental, recomendado para todo o espaço europeu. O Documento de informação fundamental (DIF do PEPP) inclui a informação pré-contratual padronizada (que deve ser revista anualmente ou quando haja alterações); deve facilitar a compreensão e comparabilidade do produto; deve incluir descrição dos benefícios de reforma e custos associados ao produto e um indicador gráfico sumário do risco do produto. O DIF deve ser publicado e estar acessível no site do prestador do PEPP.

Por fim, Eduardo Antunes, do Departamento de Politica Regulatória da ASF, desenvolveu aspetos relacionados com a natureza transfronteiriça e móvel do PEPP.

Segundo notou o responsável, uma conta PEPP pode ser dividida em subcontas e, embora o prestador não esteja obrigado a fornecer subcontas num dado Estado-membro onde o aforrador decida residir, cabe ao aforrador decidir se abre (ou não) subconta no país para onde transite ou passe a residir. Na eventualidade de o prestador – que ao terceiro ano de implementação do PEPP é obrigado a oferecer o produto em, pelo menos, dois Estados-membros da UE -, não disponibilizar uma subconta na localização pretendida pelo cliente, o aforrador pode pode mudar de prestador, uma situação que está prevista no Regulamento e que permite a transferência de todo um PEPP para outro prestador.

O regulamento PEPP “dá enorme liberdade ao aforrador de mudar de prestador”, quer durante o período de acumulação como no de pagamentos, assinalou ainda Eduardo Antunes.

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