Dividendos e bónus nas seguradoras: ASF quer continuar a ser previamente informada

  • ECO Seguros
  • 9 Novembro 2021

Adaptando decisão do Comité Europeu de Risco Sistémico, a Supervisão decidiu que os operadores devem continuar a informar previamente a ASF sobre intenção de pagar dividendos e outros.

As restrições e a necessidade de fundamentação prévia sobre distribuição de dividendos e outras medidas como atribuição de remunerações variáveis – que, em 2020, no âmbito dos riscos decorrentes da pandemia foram objeto de Recomendações ao setor supervisionado (seguradoras e fundos de pensões) – acabam de ser revistas (e atualizadas) pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), através de duas Circulares, uma para as seguradoras e a outra dirigida às entidades gestoras de fundos de pensões.

A revisão das condições regulatórias segue a procedimento do Conselho do Comité Europeu do Risco Sistémico que deliberou não renovar, para além de 30 de setembro de 2021, as recomendações prudenciais restritivas da política de gestão de capital das instituições financeiras.

Seguradoras devem manter prudência

Mantendo a monitorização dos riscos decorrentes do surto pandémico COVID-19, a ASF reconhece melhoria da situação de saúde pública associada aos progressos alcançados no programa de vacinação permitindo a reabertura gradual da economia “com claros benefícios para o sistema financeiro e, em particular, para o setor segurador.” E continua, “não obstante a incerteza ainda existente no panorama macroeconómico,” a ASF decidiu atualizar as medidas implementadas através das Cartas-Circulares n.º 2/2020, de 30 de março, n.º 6/2020, de 12 de maio, n.º 7/2020, de 18 de agosto e da Circular n.º 4/2020, de 21 de dezembro.

Reiterando alerta para a prudência de que essas políticas (de gestão de capital) se deverão continuar a revestir, a ASF atualiza agora as recomendações sobre práticas que podem afetar capitais próprios. Num resumo da nova Circular nº7/2021, de 2 de novembro, o organismo de Supervisão esclarece que, até setembro de 2022, as seguradoras devem continuar a informar previamente a ASF “sobre a sua intenção de realização das operações indicadas”:

“Em concreto, e sem prejuízo do cumprimento, em continuidade e com a necessária segurança, dos requisitos de capital de solvência, a ASF considera adequado que a necessidade de fundamentação da apresentação prévia à ASF das intenções de realização de operações previstas nessa Circular se mantenha apenas para as entidades sob a sua supervisão prudencial que, mediante pedido, foram autorizadas a aplicar o regime transitório relativo às provisões técnicas no âmbito das medidas extraordinárias e de caráter urgente em resposta ao surto pandémico Coronavírus – Covid-19 estabelecidas na Norma Regulamentar n.º 6/2020-R, de 4 de junho.

Apesar do sentido desta revisão e delimitação de âmbito, “tendo em conta os impactos da pandemia que ainda se possam materializar”, a ASF reafirma a necessidade de as empresas de seguros manterem adequados níveis de prudência nas decisões sobre distribuição de dividendos ou noutras medidas, nomeadamente a recompra de ações, operações de financiamento intragrupo ou atribuição de remunerações variáveis, devendo continuar a informar previamente a ASF sobre a sua intenção de realização das operações indicadas. Estas Recomendações são aplicáveis até 30 de setembro de 2022”.

Gestoras de Fundos de Pensões devem fundamentar dividendos e bónus

Da mesma forma e com idêntico enquadramento, a Supervisão recorda que, tendo prosseguido em 2021 acompanhamento circunstanciado das propostas de aplicação e distribuição de resultados a submeter à aprovação dos competentes órgãos sociais das entidades gestoras de fundos de pensões supervisionadas, fundado designadamente na adequabilidade e razoabilidade dos montantes a atribuir e a liquidar, a ASF entendeu agora, tendo em consideração a situação concreta de cada empresa, e “não prejudicando os princípios de gestão sã e prudente indicados (…)” e âmbito de aplicação atualizar o conteúdo da Circular n.º 5/2020, de 23 de dezembro.

Reforçando outras orientações emitidas em 2020, no âmbito da situação excecional relacionada com a pandemia, a Circular 5/2020 recomendava (às entidades gestoras de fundos de pensões) que “as políticas de gestão de capital deveriam promover a preservação, ou mesmo o reforço, dos capitais próprios das entidades gestoras de fundos de pensões, sendo expectável, salvo em situações atendíveis específicas, a restrição quer da distribuição de dividendos, quer de outras medidas, nomeadamente de atribuição de remunerações variáveis a trabalhadores que exercem funções com impacto significativo no perfil de risco das entidades gestoras de fundos de pensões.”

Estas indicações encontram-se atualmente revistas e atualizadas através de nova Circular n.º 6/2021, de 2 de novembro, em cujo resumo se lê:

“Em concreto, e sem prejuízo do cumprimento, em continuidade e com a necessária segurança, dos requisitos de margem de solvência, a ASF considera adequado dispensar a necessidade de fundamentação na apresentação prévia à ASF da intenção de realização de operações previstas nessa Circular” n.º 5/2020, de 23 de dezembro.

“Não obstante, tendo em conta os impactos da pandemia que ainda se possam materializar, a ASF reafirma a necessidade de as entidades gestoras de fundos de pensões manterem adequados níveis de prudência nas decisões sobre distribuição de dividendos, devendo continuar a informar previamente a ASF sobre a sua intenção de realização das decisões indicadas. Estas recomendações são aplicáveis até 30 de setembro de 2022,” conclui.

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