Presidente da República promulga “direito ao esquecimento” para quem superou doenças graves

  • Lusa
  • 11 Novembro 2021

Foi promulgado o decreto da AR que reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou hoje o decreto da Assembleia da República que consagra o direito ao esquecimento, impedindo que pessoas que tenham superado doenças graves, como cancro, sejam discriminadas no acesso ao crédito ou seguros.

“O Presidente da República promulgou o decreto da Assembleia da República que reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento, alterando a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e o regime jurídico do contrato de seguro”, lê-se numa nota publicada no sítio da internet da Presidência da República.

A Assembleia da República aprovou em 22 de outubro em votação final global, o diploma que consagra o chamado “direito ao esquecimento”, impedindo que pessoas que tenham superado doenças graves, como cancro, sejam discriminadas no acesso ao crédito ou seguros.

O texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças com base num diploma do PS, foi aprovado apenas com a abstenção da Iniciativa Liberal e com votos favoráveis das restantes bancadas e deputados, e “reforça a proteção da pessoa segurada, proibindo práticas discriminatórias, melhorando o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado riscos agravados de saúde, consagrando o ‘direito ao esquecimento’”.

No diploma, garante-se que estas pessoas não podem ser sujeitas a um aumento de prémio de seguro e/ou exclusão de garantias de contratos de seguro e que nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência pode ser recolhida ou objeto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual.

Por outro lado, nenhuma informação de saúde pode ser recolhida pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta dez anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada; ou cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos vinte e um anos de idade; ou dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

A prática de qualquer ato discriminatório referido nesta lei por pessoa singular constitui contraordenação punível com coima entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (ou seja, entre os 3.325 e os 6.650 euros), sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção.

Se a contraordenação for cometida por pessoa coletiva de direito privado ou de direito público a coima será de entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, ou seja, entre os 13.300 e os 19.950 euros.

O diploma prevê ainda que o Estado celebre e mantenha um acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência entre este e as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros, bem como organizações nacionais que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de saúde.

O Diploma abrange também “pessoas que tenham superado situação de deficiência”, ou seja, aquelas que “comprovadamente tenham estado em situação de deficiência igual ou superior a 60% e que tenham recuperado as suas estruturas ou funções psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómicas, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse limiar”.

Finalmente, o diploma ainda se aplica a “pessoas que tenham mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência”, ou seja, que se encontrem a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar significativa e duradouramente os efeitos da sua situação de risco agravado de saúde ou de deficiência.

O diploma aprovado prevê a sua entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

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