BRANDS' ECOSEGUROS Seguros: os novos requisitos regulamentares em matéria de sustentabilidade
Filipa Ventura, Manager EY, Consulting Financial Services, explica os últimos desenvolvimentos regulamentares no âmbito da sustentabilidade que impactam a indústria seguradora.
Nos últimos anos, a ASF tem vindo a comunicar ao mercado os vários desenvolvimentos regulamentares em matéria de financiamento sustentável, divulgação de informação relacionada com sustentabilidade e adaptações necessárias ao sistema de governo das empresas de seguros e de resseguros de forma a englobar adequadamente riscos de sustentabilidade.
Divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (SFDR)
A Circular n.º 1/2021, de 26 de fevereiro, veio elencar os deveres a que os operadores abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 (SFDR na sigla inglesa), relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, se encontram vinculados. bem como a data a partir da qual os mesmos são aplicáveis. E clarificar o entendimento da ASF em relação ao desfasamento entre a data de aplicação do Regulamento e a data de aplicação proposta das normas técnicas de regulamentação que o concretizam.
Este regulamento estabeleceu regras harmonizadas de transparência aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro e aos consultores financeiros no que se refere à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e à consideração dos impactos negativos para a sustentabilidade nos seus processos, bem como à prestação de informações relativas a esta matéria em relação a produtos financeiros, cuja data de aplicação da maioria das disposições foi 10 de março de 2021 (com determinadas exceções).
No que se refere ao setor segurador e ao setor dos fundos de pensões, para efeitos do Regulamento qualificam-se como intervenientes no mercado financeiro (i) as empresas de seguros que propõem produtos de investimento com base em seguros, (ii) as instituições de realização de planos de pensões profissionais, (iii) os criadores de produtos de pensões e (iv) os prestadores de produtos individuais de reforma pan‐europeus. Por outro lado, qualificam-se como consultores financeiros as empresas de seguros ou os mediadores de seguros que prestam aconselhamento sobre produtos de investimento com base em seguros.
Ainda sobre o Regulamento (UE) n.º 2019/2088, a Circular Nº 13/ 2021 de 14 de dezembro veio divulgar o teor da carta remetida pela Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais da Comissão Europeia à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e Conselho relativa ao processo de adoção das normas técnicas de regulamentação (RTS) previstas no mesmo e à data de aplicação do respetivo ato delegado.
Esta Circular veio reiterar o disposto na Circular n.º 1/2021 da ASF no que respeita à aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2019/2088, nomeadamente que esta aplicação não está condicionada à entrada em vigor e à aplicação das respetivas normas técnicas de regulamentação, sendo de aplicação obrigatória, em regra, a partir de 10 de março de 2021, pelo que os referidos operadores deverão proceder à respetiva implementação desde essa data, recomendando-se que, para esse efeito, tenham como referência os requisitos estabelecidos no projeto de normas técnicas de regulamentação.
Regulamento da Taxonomia relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável
O Regulamento (UE) n.º 2019/2088 veio entretanto a ser alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, também designado como Regulamento da Taxonomia, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, o qual tem vindo a ser complementado por vários atos delegados.
A 10 de dezembro de 2021, a ASF divulgou uma nota de informação sobre a publicação no Jornal Oficial da União Europeia do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento da Taxonomia mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais.
Em concreto, o Anexo II deste Regulamento estabelece os critérios técnicos de avaliação relativos à atividade de seguros não vida – subscrição de seguros contra os riscos associados ao clima – e à atividade de resseguros.
"Em face deste enquadramento regulamentar, esperam-se vários desafios para o sector no alinhamento da respetiva cultura corporativa e estratégia de negócio com objetivos de sustentabilidade, bem como na adaptação de estruturas de governo, políticas e processos que possibilitem a efetiva implementação de preocupações de índole Environmental, Social and Governance (ESG).”
Também a 10 de dezembro de 2021, a ASF divulgou uma nota de informação sobre a publicação no Jornal Oficial da União Europeia do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão de 6 de julho de 2021, que completa também o Regulamento da Taxonomia, especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.º-A ou 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação.
Nesta nota, a ASF reforça que as empresas de seguros e de resseguros devem divulgar as informações a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento da Taxonomia nos termos do artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178.
Integração de riscos de sustentabilidade no sistema de governo das empresas de seguros e resseguros
Adicionalmente, a 3 de agosto de 2021 a ASF divulgou uma nota de informação sobre a publicação do Regulamento Delegado (UE) 2021/1256 da Comissão, de 21 de abril de 2021 e do Regulamento Delegado (UE) 2021/1257 da Comissão, de 21 de abril de 2021, ambos aplicáveis a partir de agosto de 2022.
O Regulamento Delegado (UE) 2021/1256 da Comissão, o qual vem alterar o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 referente ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (“Solvência II”), prevê que o sistema de governo das empresas de seguros e de resseguros e a avaliação das suas necessidades globais de solvência deverá passar a ter em conta riscos de sustentabilidade, introduzindo novos requisitos nestas matérias, nomeadamente (não exaustivo):
- Os riscos de sustentabilidade devem ser integrados pelo menos no âmbito da Política de Remunerações, na Política de Subscrição e Aprovisionamento e na Política de Gestão do Risco de Investimento, por forma a assegurar que os mesmos são devidamente identificados, avaliados e geridos;
- A função de gestão de risco passa a ter também como função a identificação e avaliação dos riscos emergentes e dos riscos de sustentabilidade;
- Na avaliação das necessidades globais de solvência (ORSA), devem estar incluídos riscos aos quais a empresa está ou pode vir a estar exposta, sendo que os riscos de sustentabilidade passam a enquadrar-se nestes riscos.
Integração de riscos de sustentabilidade no quadro de requisitos de governação dos produtos, obrigações dos distribuidores de seguros e distribuição de produtos de investimento com base em seguros
Por sua vez, o Regulamento Delegado (UE) 2021/1257 vem alterar os Regulamentos Delegados (UE) 2017/2358 (requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros) e (UE) 2017/2359.
Este regulamento prevê a integração dos fatores, riscos e preferências de sustentabilidade nos requisitos de supervisão e governação dos produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros, bem como nas regras relativas ao exercício das atividades e ao aconselhamento de investimento para os produtos de investimento com base em seguros.
O regulamento visa esclarecer a importância dos fatores e objetivos associados à sustentabilidade no quadro dos requisitos de governação dos produtos, assim como no âmbito das obrigações dos distribuidores de seguros perante os seus clientes e potenciais clientes em contexto de distribuição de produtos de investimento com base em seguros.
Em face deste enquadramento regulamentar, esperam-se vários desafios para o sector no alinhamento da respetiva cultura corporativa e estratégia de negócio com objetivos de sustentabilidade, bem como na adaptação de estruturas de governo, políticas e processos que possibilitem a efetiva implementação de preocupações de índole Environmental, Social and Governance (ESG).
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