Governo explica como pagar as despesas do teletrabalho. E não é fácil
A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público assume que a lei aprovada no Parlamento não é clara. E explica como devem ser pagas as despesas quando há duas ou mais pessoas na mesma casa.
Esta semana, o Governo confirmou ao ECO que a Função Pública iria receber este mês as despesas adicionais relativas ao teletrabalho, e prometeu esclarecimentos sobre como devem ser pagas as despesas do trabalho remoto que estão a levantar várias dúvidas aos juristas e aos departamentos de recursos humanos.
Esta sexta-feira, a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) publicou uma série de perguntas e respostas a tentar esclarecer como se deve proceder para pagar as despesas de teletrabalho.
Para pagar o acréscimo de despesa que o trabalhador tenha tido, por exemplo, com a energia e a internet, a DGAEP explica que o trabalhador “deve entregar os correspondentes documentos comprovativos dos consumos referentes ao mês homólogo do último ano anterior à aplicação do acordo e, bem assim, os documentos comprovativos do mês a que respeita o acréscimo de custos”.
E esclarece que “o pagamento é devido no final do mês seguinte à comprovação do acréscimo de custos”. Como alguns trabalhadores, do público e privado, estiveram parte do mês de janeiro em teletrabalho, por imposição legal, a compensação deverá ser paga neste mês de fevereiro.
E se houver mais do que um teletrabalhador na mesma casa?
Esta era a grande dúvida dos juristas: se dois ou mais coabitantes se encontrarem em teletrabalho, como é que se calcula o pagamento das despesas adicional?
A própria DGAEP assume que “a letra da lei não dá uma solução imediata a esta questão”, e recomenda então que “a análise terá de ser feita casuisticamente, tendo em conta o princípio da não duplicação da compensação destas despesas (corolário do princípio da proibição do enriquecimento sem causa)”.
E como é que se divide a compensação? A resposta não é fácil e promete complicar a vida dos departamentos de recursos humanos das empresas e do Estado.
Diz a DGAEP que para efeitos da repartição das despesas adicionais pela eventual pluralidade de empregadores envolvidos “deverá atender-se ao período normal de trabalho diário de cada teletrabalhador, às necessidades de utilização da rede que o teletrabalho de cada um em concreto exige (capacidade, velocidade, etc), entre outros fatores que só em concreto são possíveis de concretizar”.
Não é claro desta resposta como se irá confirmar os horários de trabalho de cada pessoa, que podem ser variáveis ou podem ser sobrepostos, ou como se irá aferir quem usou ou precisa de usar mais ou menos Internet.
Para tentar evitar o caos jurídico, a DGAEP recomenda que “nestes casos, por uma razão de certeza e segurança jurídica, é aconselhável que seja pré-estabelecido um acordo de pagamento entre os vários empregadores e os respetivos trabalhadores”.
Mas não explica qual é o procedimento para esse contacto entre as empresas e, por exemplo, de quem deverá partir a iniciativa para este acordo.
Perguntas e respostas da DGAEP sobre este tema
A quem cabe garantir o pagamento das despesas adicionais em que o trabalhador incorre por motivo da prestação de trabalho em regime de teletrabalho?
O pagamento das despesas adicionais em que o trabalhador incorre por motivo da prestação de trabalho em regime de teletrabalho incumbe ao empregador público.
O que se entende por despesas adicionais?
Entende-se por despesas adicionais, as despesas comprovadamente suportadas pelo trabalhador, por força da prestação de trabalho em teletrabalho, nas quais se incluem o acréscimo de custos com energia e internet.
Estas despesas adicionais poderão ser determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo, e são consideradas, para efeitos fiscais, como custos do empregador público e não como rendimento do trabalhador.
Como é que o trabalhador comprova as despesas junto da entidade empregadora?
Para comprovação das despesas junto da entidade empregadora o trabalhador deve entregar os correspondentes documentos comprovativos dos consumos referentes ao mês homólogo do último ano anterior à aplicação do acordo e, bem assim, os documentos comprovativos do mês a que respeita o acréscimo de custos.
Em que momento é devido o pagamento ao trabalhador?
O pagamento é devido no final do mês seguinte à comprovação do acréscimo de custos.
Como é calculado o pagamento das despesas adicionais se dois ou mais coabitantes se encontrarem em teletrabalho?
A letra da lei não dá uma solução imediata a esta questão, pelo que a análise terá de ser feita casuisticamente, tendo em conta o princípio da não duplicação da compensação destas despesas (corolário do princípio da proibição do enriquecimento sem causa) e os princípios gerais do direito aplicáveis, designadamente o princípio da proporcionalidade e da adequação.
Assim, para efeitos da repartição das despesas adicionais pela eventual pluralidade de empregadores envolvidos deverá atender-se ao período normal de trabalho diário de cada teletrabalhador, às necessidades de utilização da rede que o teletrabalho de cada um em concreto exige (capacidade, velocidade, etc), entre outros fatores que só em concreto são possíveis de concretizar.
Nestes casos, por uma razão de certeza e segurança jurídica, é aconselhável que seja pré-estabelecido um acordo de pagamento entre os vários empregadores e os respetivos trabalhadores.
A compensação devida ao trabalhador em virtude de despesas adicionais por este suportadas, constitui rendimento do trabalhador?
Não. A compensação é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador, não constituindo rendimento do trabalhador.
Há lugar à atribuição do subsídio de refeição aos trabalhadores em regime de teletrabalho?
Sim. O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores e, portanto, o direito a subsídio de refeição, desde que preenchidos os respetivos requisitos legais de atribuição.
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