Para que serve o estatuto de empresa em reestruturação?
- Cristina Oliveira da Silva
- 24 Maio 2017
Quando o desemprego ocorre na sequência de rescisões por acordo, pode haver quotas no acesso ao subsídio. Para evitar estes limites, as empresas podem pedir estatuto especial ao Governo.
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Em que situações pode o desempregado aceder ao subsídio de desemprego?
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Quando é que se considera que o desemprego é involuntário?
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Em que casos a rescisão por acordo é vista como desemprego involuntário?
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As quotas existem sempre nestes casos?
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Quantas empresas já pediram estatuto de empresa em reestruturação?
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O que acontece quando há quotas e estas não são respeitadas?
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Há alguma outra situação em que a cessação de contrato por acordo possa originar acesso ao subsídio?
Para que serve o estatuto de empresa em reestruturação?
- Cristina Oliveira da Silva
- 24 Maio 2017
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Em que situações pode o desempregado aceder ao subsídio de desemprego?
Para aceder ao subsídio, os desempregados têm de reunir um conjunto de requisitos. Devem nomeadamente contar com, pelo menos, 360 dias de descontos nos últimos dois anos (em regra), residir em território nacional, ter capacidade e disponibilidade para o trabalho, estar inscrito no centro de emprego e, além disso, o desemprego deve ser considerado involuntário.
Estas regras aplicam-se a trabalhadores por conta de outrem: trabalhadores independentes são abrangidos, em condições específicas, por regimes próprios.
Proxima Pergunta: Quando é que se considera que o desemprego é involuntário?
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Quando é que se considera que o desemprego é involuntário?
O desemprego é considerado involuntário quando o contrato termina nas seguintes situações:
- Por iniciativa do empregador, excluindo situações de justa causa, a não ser que o trabalhador avance com ação judicial;
- Caducidade, que não esteja relacionada com início de pensão;
- Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador;
- Situações em que o reformado por invalidez é posteriormente declarado apto para o trabalho;
- Casos específicos de acordo de revogação.
Proxima Pergunta: Em que casos a rescisão por acordo é vista como desemprego involuntário?
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Em que casos a rescisão por acordo é vista como desemprego involuntário?
Aqui estão em causa as situações de acordo integradas num processo de redução de trabalhadores por motivo de reestruturação, viabilização, recuperação ou situação económica difícil da empresa, de acordo com o previsto em diplomas próprias.
Além disso, também são consideradas as cessações de contrato por acordo fundamentadas em motivos que permitem o recurso a despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho. Mas aqui há quotas. Para efeitos de subsídio de desemprego, são consideradas, em cada triénio:
- As cessações de contrato até três trabalhadores, ou até 25% do quadro de pessoal, nas empresas com até 250 trabalhadores;
- As cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores, nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores.
Os triénios são móveis: a data em que termina o triénio coincide com aquela em que ocorre a cessação do contrato. São considerados os contratos terminados na empresa e não apenas em cada um dos estabelecimentos integrantes.
Proxima Pergunta: As quotas existem sempre nestes casos?
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As quotas existem sempre nestes casos?
Não. É possível solicitar estatuto de empresa em reestruturação ao Governo, apresentando um projeto que demonstre que a dimensão da reestruturação, necessária à viabilidade económica e financeira da empresa, obriga a ultrapassar aqueles limites.
A decisão é tomada pelo Ministério do Trabalho, consultado o Ministério da Economia e ouvidos os parceiros sociais sobre a situação económica e do emprego no setor em causa.
Proxima Pergunta: Quantas empresas já pediram estatuto de empresa em reestruturação?
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Quantas empresas já pediram estatuto de empresa em reestruturação?
Dados do Ministério do Trabalho que reportam a janeiro de 2017 indicam que foram 25 as entidades que pediram o estatuto de empresa em reestruturação entre 2013 e 2016. Não adiantam, porém, que processos foram aprovados ou rejeitados.
2016
- Lena Engenharia e Construção SA
- Grupo Novo Banco
- Grupo BANIF – Oitante
- Fidelidade – Companhia de Seguros S.A
- Teixeira Duarte, Engenharia e Construções S.A
- Banco Popular Portugal, S.A.
2015
- Metropolitano de Lisboa e Carris
- Arco Têxteis SA
- Edifer
2014
- Arco Texteis SA
- Securitas Serviços Tecnologia de Segurança SA
- Charon
- Martifer
- Sociedade Transportes Coletivos do Porto
- Millennium BCP
- Tecnovia Açores
- Banif
- Multiflow
- Efacec
2013
- JFS – Sociedade de Construções Joaquim Ferreira Santos, Ld.ª
- Parvalorem
- Somague
- Refer
- Lena Engenharia e Construções S.A
- RTP – Rádio Televisão de Portugal, S.A.
Proxima Pergunta: O que acontece quando há quotas e estas não são respeitadas?
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O que acontece quando há quotas e estas não são respeitadas?
A existência de quotas no acesso ao subsídio de desemprego impacta naturalmente as negociações: se o trabalhador souber que não vai ter proteção social, poderá resistir a um acordo que envolva o despedimento.
Porém, a legislação deixa claro que se o trabalhador chegar a acordo porque acredita que está abrangido pelas quotas ou que a empresa se encontra numa das situações abrangidas pela legislação — através de uma convicção criada pelo empregador mas que não se verifica — é a empresa que fica obrigada a pagar o subsídio. Ou seja, o trabalhador mantém o direito às prestações, mas o empregador fica obrigado, perante a segurança social, a pagar o montante correspondente ao período total de subsídio devido.
Proxima Pergunta: Há alguma outra situação em que a cessação de contrato por acordo possa originar acesso ao subsídio?
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Há alguma outra situação em que a cessação de contrato por acordo possa originar acesso ao subsídio?
Sim. Uma norma mais recente, de 2013, veio considerar ainda como desemprego involuntário as situações em que o contrato termina por acordo num quadro de “reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas”, desde que não haja diminuição do nível de emprego.
A manutenção do nível de emprego deve verificar-se até ao mês seguinte e obriga à contratação sem termo, a tempo completo, para posto de trabalho de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação.