Quando é que o patrão pode contactar o trabalhador no período de descanso?

- Salomé Pinto
- 30 Julho 2025
Apenas motivos de força maior que coloquem em causa a empresa e os postos de trabalho como terramotos, incêndios ou falta de energia justificam interrupção. Multa pode ir até 9.690 euros.
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O que é o direito à desconexão?
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O que é o período de descanso?
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Em que situações de força maior a empresa pode interromper o descanso do traballhador?
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Quais as formas de contacto que o empregado não pode usar?
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Quem está obrigado ao dever de abstenção de contacto?
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Quando há lugar a discriminação e assédio moral?
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Violação do dever de abstenção de contato constitui contraordenação?
Quando é que o patrão pode contactar o trabalhador no período de descanso?

- Salomé Pinto
- 30 Julho 2025
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O que é o direito à desconexão?
O vulgarmente designado “direito à desconexão” está regulado pelo dever de abstenção de contacto previsto no artigo 199.º-A do Código do Trabalho.
Segundo esta norma, “o empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior; constitui ação discriminatória qualquer tratamento menos favorável dado a trabalhador, designadamente em matéria de condições de trabalho e de progressão na carreira, pelo facto de exercer o direito ao período de descanso; e constitui contraordenação grave a violação do disposto” no mesmo artigo.
Proxima Pergunta: O que é o período de descanso?
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O que é o período de descanso?
O Código do Trabalho estabelece o que deve entender-se por período de descanso, isto é, aquele “que não seja tempo de trabalho”; e considera “tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos [legalmente] previstos”, de acordo com a nota técnica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Ou seja, período de descanso será todo o tempo em que o trabalhador já não se encontra “adstrito à prestação de trabalho” ou obrigado a estar na disponibilidade do empregador”. “Cumprido o horário de trabalho, o trabalhador inicia o período reservado à sua recuperação física e mental, entra na sua esfera privada e familiar, reduto que o legislador pretende salvaguardar ao impor a proibição do empregador de o contactar dentro daquele período”, define a ACT.
Proxima Pergunta: Em que situações de força maior a empresa pode interromper o descanso do traballhador?
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Em que situações de força maior a empresa pode interromper o descanso do traballhador?
O dever de abstenção de contacto não é absoluto. Assim, está previsto que “o empregador pode contactar o trabalhador durante o seu período de descanso no caso de situações de força maior”.
Ora uma situação de força maior, segundo a ACT, “caracteriza-se pela sua inevitabilidade: será um acontecimento natural ou ação humana que, embora previsível ou até prevenido, não se pode evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências”.
“Tratam-se de situações e de acontecimentos que incidem sobre a empresa que são suscetíveis de causar a sua destruição grave ou danificação. São situações imprevisíveis, estranhas à vontade do empregador e que este não foi capaz de afastar, como são o caso de terramoto, incêndio, inundação, intempérie, falta de energia, etc“, exemplifica a ACT.
Nestas situações, indica, “pretende-se salvaguardar a viabilidade da empresa e a sua contínua laboração, que irá proteger os postos de trabalho”.
No entanto, não se consideram como “situação de força maior, para efeitos de inexigibilidade de observância do dever de abstenção de contacto, as situações de urgência, criadas pelo empregador ou superiores hierárquicos, que pudessem ser resolvidas dentro do horário de trabalho do trabalhador”.
Proxima Pergunta: Quais as formas de contacto que o empregado não pode usar?
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Quais as formas de contacto que o empregado não pode usar?
Exceto nas situações de força maior, a empresa não pode contactar por meio algum o trabalhador no seu período de férias.
“Contacto” será assim “qualquer comunicação ou tentativa de comunicação que interrompa o gozo pleno do direito ao descanso do trabalhador, independentemente do meio pelo qual é efetuada, incluindo telefone, visitas, mensagens de correio eletrónico, notificações de chat, pedidos de reunião, entre outros”, refere a ACT.
A este propósito, a ACT cita Leal Amado para esclarecer que o dever de abstenção de contacto implica “do not disturb!”e é violado sempre que é dirigida uma mensagem ao trabalhador, mesmo que não seja a solicitar uma resposta nem a determinar uma ação imediata, uma vez que ‘a norma legal impõe uma abstenção de contacto, não uma abstenção de emitir ordens ou de formular questões'”.
Proxima Pergunta: Quem está obrigado ao dever de abstenção de contacto?
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Quem está obrigado ao dever de abstenção de contacto?
O dever de abstenção recai não apenas sobre o empregador em sentido estrito. “Pode também estar em causa nas situações em que um trabalhador é contactado, por exemplo, por um superior hierárquico. Contudo, o empregador é sempre o responsável pela violação do dever de abstenção de contacto, para efeitos, nomeadamente, de responsabilidade contraordenacional”, de acordo com a ACT.
Proxima Pergunta: Quando há lugar a discriminação e assédio moral?
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Quando há lugar a discriminação e assédio moral?
Constitui ação discriminatória qualquer tratamento menos favorável dado a trabalhador, designadamente em matéria de condições de trabalho e de progressão na carreira, pelo facto de exercer o direito ao período de descanso, isto é, por rejeitar ser contactado durante o seu período de não trabalho.
Alguma doutrina não exclui a possibilidade de determinados casos de violação deste dever poderem constituir assédio moral, quando particularmente graves e reiterados, de acordo com a ACT.
Proxima Pergunta: Violação do dever de abstenção de contato constitui contraordenação?
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Violação do dever de abstenção de contato constitui contraordenação?
Sim. A violação do dever de abstenção de contacto por parte do empregador constitui contraordenação grave punível com multa que pode ir de 612 euros, no caso de uma empresa com uma faturação inferior a 500 mil euros, e até 9.690 euros, em caso de dolo e tratando-se de uma entidade com faturação superior a 10 milhões de euros.