Arbitragem ganha com a formação dos profissionais de seguros
O setor segurador apresenta um elevado grau de permeabilidade à dispersão de procedimentos e entendimentos dos seus profissionais, do qual resulta efeitos nefastos que importa combater.
A Norma Regulamentar nº6/2019-R, de 3 de setembro, veio, de forma inédita, definir as regras relativas às novas exigências formativas dos profissionais de mediação de seguros, resultantes da transposição da Diretiva de Distribuição de Seguros, consagrada pela União Europeia, para a ordem jurídica portuguesa.
No preâmbulo desta Norma encontram-se clara e suficientemente definidos os objetivos a alcançar, identificando-se, por um lado, a necessidade de Formação e de Qualificação dos profissionais de seguros e, por outro, de Conformação com as novas exigências europeias, enquanto aptas à obtenção do desejado “nível adequado de desempenho”.
Ora, é do conhecimento comum que o setor segurador, pela sua natureza e características singulares, apresenta um elevado grau de permeabilidade à dispersão de procedimentos e entendimentos dos seus profissionais, do qual resulta efeitos nefastos que importa combater.
A definição dos procedimentos e requisitos a observar pelos profissionais de seguros no que concerne à formação que a Norma lhes exige, bem como o seu diligente cumprimento, permitirão, indubitavelmente, uma agregação em torno de um interesse comum, – o nível adequado de desempenho – que, não significa mais do que o exercício responsável, diligente e zeloso da atividade por todos aqueles que lhe dedicam, profissionalmente, o seu tempo.
A qualificação obtida através da adequada formação, agregando o interesse comum de profissionais e clientes de seguros, contribuirá positiva e decididamente para o reforço da imagem do setor, atenta a responsabilização e credibilização que se lhe encontram associadas.
No caso concreto da resolução de litígios no setor segurador promovida pelo Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros, afigura-se de especial importância a qualificação das partes litigantes enquanto profissionais de seguros, porquanto a mesma, rapidamente se traduzirá num adequado conhecimento da legislação, das apólices de seguro, das respetivas coberturas e dos conceitos e princípios do setor. O nível adequado de desempenho permitirá ainda evitar um grande número de conflitos atenta a mais fácil compreensão e identificação dos interesses em jogo e o reconhecimento das vantagens de pacificação na economia e na sociedade.
Por outro lado, caso se verifique a inevitabilidade do conflito, a qualificação adequada facilitará a identificação do mesmo, possibilitando uma atuação célere e eficaz tendente à sua resolução através de acordos mais satisfatórios para as partes e de decisões mais justas proferidas pelos órgãos decisores.
No Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros, os profissionais de seguros poderão assumir a qualidade de representantes dos Reclamante ou de Entidades Reclamadas. Em ambas as qualidades, a resolução do litígio passa por uma envolvência e intervenção próxima de todos os interessados. E o sucesso desta intervenção mais célere, menos distante e menos burocrática estará sempre direta ou indiretamente relacionada com a qualificação dos profissionais de seguros e com a utilização, por todos, de conceitos e de uma linguagem percetível e comum.
A Qualificação e a Conformação da profissão agora exigidas rapidamente se traduzirão numa forma singular de o setor se expressar, através de uma linguagem una e de fácil apreensão, que facilitará, não apenas a vida dos profissionais e dos clientes de seguros, mas também a dos órgãos decisores contribuindo para um grau acrescido de confiança e de credibilização destes no âmbito da resolução de um qualquer litígio.
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