

As sociedades multidisciplinares e o fim da transparência fiscal obrigatória
Se para as sociedades mais pequenas a transparência fiscal pode ainda ser a opção mais vantajosa, para as sociedades maiores a tributação em IRC será mais atrativa. No entanto, nada é linear.
O fim da transparência fiscal obrigatória é uma mudança profundamente positiva e há muito aguardada, uma vez que vem colocar as sociedades de advogados em pé de igualdade com outras profissões liberais.
Além de conferir maior flexibilidade na gestão fiscal e na estrutura societária, esta reforma contribui decisivamente para uma maior competitividade do setor, num mercado cada vez mais exigente e global. Contudo, o grande mérito desta reforma é, na verdade, a liberdade de escolha que introduz.
Até aqui, as sociedades de advogados estavam sujeitas a um regime rígido de transparência fiscal, em que os lucros apurados eram automaticamente imputados aos sócios e tributados em IRS, independentemente de terem sido ou não distribuídos. Este sistema, não só limitava a gestão financeira das sociedades, como implicava uma carga fiscal excessiva.
Com esta mudança, que decorre do Estatuto da Ordem dos Advogados e da Lei das Associações Públicas Profissionais, as sociedades de advogados passam a poder optar por tributar os lucros em IRC, beneficiando de taxas mais baixas e de mecanismos como o benefício fiscal da interioridade. Além disso, podem também reter parte dos lucros para reinvestir, o que é determinante para o crescimento sustentável e para a sua internacionalização.
Paralelamente, esta reforma veio permitir a criação de sociedades multidisciplinares, nas quais os advogados podem associar-se a outros profissionais como consultores, contabilistas ou especialistas em tecnologia. Esta evolução legislativa acompanha as tendências do mercado, onde a colaboração entre diferentes áreas de conhecimento ganha cada vez mais relevância. Importa dizer que a legislação mantém exigências rigorosas, obrigando estes sócios a cumprir as normas deontológicas e a preservar a independência profissional dos advogados. Do ponto de vista fiscal, as sociedades que pretendam evitar o regime de transparência devem garantir que pelo menos 25% do capital social seja detido por não-advogados ou, em alternativa, terem mais de cinco sócios (sendo pelo menos um não advogado) ou múltiplas atividades profissionais, o que pode implicar alterações estatutárias, que deverão ter lugar no primeiro semestre de 2025 para que o regime aplicável a este ano seja já o do IRC.
A decisão entre manter-se no regime de transparência ou optar pelo IRC não é linear, antes uma escolha que deve ser ponderada cuidadosamente, considerando fatores como o volume de lucros, o perfil fiscal dos sócios e as estratégias de reinvestimento.
Se para as sociedades mais pequenas a transparência fiscal pode ainda ser a opção mais vantajosa, para as sociedades maiores a tributação em IRC será mais atrativa. No entanto, nada é linear. Cada caso é um caso. Saibam as sociedades de advogados aproveitar estas novas oportunidades com estratégia e planeamento, pois esse é, a partir de agora, o grande desafio.
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