Eutanásia: doença ou suicídio?

  • Ana Rita Campos
  • 15 Março 2020

Ana Rita Campos, advogada especializada da SPS Advogados, recomenda modificação na estrutura das apólices de seguros para contemplar especificamente a eutanásia e assim evitar dúvidas.

A eutanásia continua no centro de um intenso debate público com diversas considerações de ordem religiosa, ética e prática.

Um dos grandes impactos, desta alteração legislativa, acontece ao nível dos contratos de seguro de vida celebrados por eventuais doentes sujeitos ao processo de eutanásia.

Verificou-se que os projetos – lei, relativamente à eutanásia, não acautelaram as situações em que o doente que recorra à eutanásia tenha celebrado um, ou mais, seguros de vida. Cumpre tentar enquadrar, para já, tal situação à luz das normas existentes.

É inultrapassável partir-se para o enquadramento deste tema com o que vem atualmente previsto na Lei do Contrato de Seguro: “está excluída a cobertura por morte em caso de suicídio ocorrido até um ano após a celebração do contrato, salvo convenção em contrário.”

Na verdade, a previsão da exclusão da situação de morte por suicídio decorre de um imperativo de ordem pública que justifica a exclusão de atos dolosos, com o principal objetivo de prevenção de potenciais situações de fraude. Com efeito, a morte por eutanásia só poderá, em princípio, ser pedida, após demonstrada a vontade atual, séria, livre e esclarecida, a médico, por maior de 18 anos, sem problemas ou doenças mentais, em situação de sofrimento duradouro ou insuportável e com doença incurável, o que parece, à partida, acautelar, desde logo, estas eventuais situações de fraude. Aqui, a principal tónica, passará por assegurar particular rigor na definição das condições em que tal decisão possa ser tomada.

Ficando assim, parece-nos, totalmente posta em crise a aplicabilidade de tal exclusão, por suicídio, no caso de eutanásia, porquanto se tratará, unicamente, da decisão de abreviar uma morte que já é considerada certa, por condições médicas alheias ao próprio.

Igualmente devido à condição de inaplicabilidade do regime do agravamento do risco aos seguros de vida (e de saúde), que decorre em grande parte de considerações de natureza semelhante às constantes no Exposé des motifs da lei do contrato de seguro belga de 1992, a alegada circunstância de possível modificação do risco não poderá servir de fundamento para uma eventual exclusão do pagamento, pela seguradora, da morte por eutanásia.

De facto, falando de direito comparado, em países em que a eutanásia é já uma realidade legalizada, a questão do enquadramento desta nos seguros de vida segue já orientações diversas. Desde considerar-se que a pessoa que morreu, em resultado de eutanásia, morreu de causa natural, como na lei belga e luxemburguesa, até situações em que se considera a doença terminal de que padecia o doente como a causa da morte… as soluções têm sido variadas.

Contudo, com vista ao concreto enquadramento da situação de eutanásia às normas aplicáveis aos contratos de seguro de vida, em Portugal, será, com toda a certeza, necessário reinterpretar ou alterar as normas existentes à luz daquela que venha a ser a alteração legislativa a produzir, seja por via de regulamentação na própria lei de despenalização da eutanásia, seja por alteração dos clausulados das apólices em causa ou ainda seja por via da criação de uma exclusão própria, no regime jurídico do contrato de seguro, à semelhança da já citada norma referente à exclusão da morte por suicídio.

Face àquelas que são as normas hodiernamente existentes, a solução sempre teria de passar pelo pagamento das indemnizações decorrentes dos seguros celebrados por aqueles que se sujeitam ao processo de eutanásia, na medida em que não se trata da afirmação de uma liberdade geral de qualquer pessoa cometer o suicídio, mas sim da possibilidade de disposição da própria morte, de forma não punível, e em circunstâncias pessoais e médicas especiais e devidamente atestadas, afastando-se, assim, desde logo, qualquer tentativa fraudulenta ou qualquer ato inconsciente, instintivo ou irrefletido.

Excecionam-se, claro, em nosso entendimento, as situações em que a eutanásia possa decorrer de situação clínica pré-existente, não declarada à Seguradora, à data da celebração do contrato de seguro, à semelhança daquela que já é, atualmente, a previsão normativa em vigor.

A morte medicamente assistida, fará seguramente, correr muita tinta, no que diz respeito à cobertura das apólices de seguro, sendo certo que uma consulta prévia às mesmas, algo que não aconteceu, poderia evitar o surgimento de dúvidas e incertezas nesta matéria.

  • Ana Rita Campos
  • Associada Coordenadora da SPS - Sociedade de Advogados

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