
Incêndios: itinerário prático dos apoios para a recuperação
A jurista Zita Xavier Medeiros construiu um roteiro prático para encontrar os apoios e os modos certos para recuperar de danos causados pelos incêndios. De medidas de emergência do Governo aos seguros
No rescaldo de mais uma trágica vaga de incêndios, o Governo aprovou um pacote de medidas destinadas a mitigar os danos e os prejuízos. Focamo-nos, nesta análise, nas medidas que se destinam à recuperação da habitação e às atividades económicas, esclarecendo o procedimento a seguir desde o pedido até ao pagamento. Dado o “concurso de responsabilidades”, não poderíamos deixar de nos referir às seguradoras e às apólices que devem ser agora acionadas.
Apoios Públicos
As autarquias são a primeira porta a procurar. É à Câmara Municipal que se devem dirigir os cidadãos para apresentarem os seus pedidos de apoio, descrevendo os danos. Estes dados são, posteriormente, transmitidos à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, para que os respetivos técnicos, em conjunto com os do Município, procedam à sua avaliação, fixando um valor.
No que diz respeito às habitações, o apoio abrange a construção, reconstrução, reabilitação, ampliação (até 10% da área se demonstrada a sua necessidade para melhorar as condições de salubridade, eficiência energética, etc), demolição (se o imóvel estiver ilegal e não for passível de ser legalizado), aquisição de novo imóvel ou construção de outro em área legalizada ou legalizável e arrendamento.
Como dissemos, o apoio deve ser pedido na Câmara e acompanhado de prova da propriedade (certidão, caderneta predial ou, não existindo documentos, através da confirmação de três testemunhas) ou de residência habitual (para os arrendatários que devem, portanto, apresentar o contrato de arrendamento, certidão de domicílio fiscal ou, não sendo possível, as mesmas três testemunhas).
Quanto comparticipará o Estado?
- 100% até ao montante de 250 000 euros nos termos da avaliação dos danos feita pela equipa acima referida;
- 85% no montante que exceda o valor referido no ponto anterior, nos termos da avaliação dos danos;
- 100 % para arrendamento, considerando a diferença entre a renda praticada no mês anterior à ocorrência dos incêndios e a renda a comparticipar, limitada pelo valor da mediana das rendas praticadas no concelho onde se insere a habitação, no trimestre anterior à ocorrência dos incêndios.
Como será realizado pagamento?
Faseadamente nos seguintes termos:
- 50% no início da obra;
- 40% com a entrega de recibos de despesas que ultrapassem os 50% entregues inicialmente;
- A estes valores acresce o valor necessário ao fornecimento de equipamentos básicos e necessários à subsistência (mobiliário, eletrodomésticos, etc);
- 10% no final da obra.
É relevante assinalar que o pagamento do valor final de 10% dependerá, obrigatoriamente, da apresentação de apólice válida que cubra danos provocados por incêndios na nova casa.
Nada é referido quanto à necessidade de apólice de seguro da casa afetada pelo incêndio. De facto, é sabido que muitas destas habitações são construídas à força do trabalho e das poupanças das pessoas que, como tal, nunca se viram obrigados a contratar seguros. Havendo seguro, deverá, naturalmente, a apólice ser acionada. Não havendo, o Estado intervém com o apoio previsto. De referir, ainda, que ficam excluídas do apoio as casas de emigrantes, exatamente, por não se tratarem de residências permanentes. Neste caso – recomendou o Ministro Castro Almeida -, devem as pessoas contratar um seguro.
A par destas medidas, no que diz respeito às atividades económicas, o Governo decidiu criar uma linha de apoio à tesouraria para as empresas e cooperativas, um sistema de apoio à reposição de capacidades produtivas e uma linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos destinada a financiar entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos afetadas pelos incêndios. Falamos, portanto, de medidas financeiras que implicam o reembolso do que for emprestado.
Em paralelo, são criados também apoios a fundo perdido que cobrem um máximo de 25% dos prejuízos das empresas que não tenham seguro e desde que tal seguro não seja obrigatório por lei. Ou seja, não há lugar à concessão de apoios a fundo perdido nas situações em que exista, por lei, obrigação de celebração de contrato de seguro que cubra os danos resultantes de incêndios e a mesma não seja cumprida pelo beneficiário. Havendo seguro, o valor máximo do apoio corresponde a 50 % da diferença entre o prejuízo verificado e a indemnização atribuída pela seguradora, não podendo o apoio exceder o valor da indemnização atribuída pela seguradora, a não ser que a indemnização a conceder pela seguradora seja inferior a 25% dos prejuízos.
Os seguros
Em paralelo aos apoios, o proprietário de imóveis que, para construir ou comprar, recorreu a empréstimo bancário, terá, com certeza, contratado uma apólice de seguro multirriscos. Este seguro cobrirá, no que agora importa, os danos causados por incêndios. Além do cliente particular, as empresas ou outras pessoas coletivas podem – e devem – também contratar apólices desta natureza.
Logo que possível e, sempre, no prazo máximo de 8 (oito) dias (prazo habitualmente fixado nas apólices), o tomador ou o segurado deve participar o sinistro à seguradora, reunindo prova da propriedade do bem, descrevendo os danos verificados e apresentando prova fotográfica, por exemplo, dos danos visíveis.
A seguradora deverá ordenar uma peritagem que baseará, entre outros fatores, a decisão de indemnizar e o valor ou a recusa de responsabilidade.
Nos anos mais próximos, talvez por força do aumento de situações climáticas extremas, as decisões de recusa são – ou começam a ser – mais habituais. Entre outros, os fundamentos mais comuns serão:
- Dolo do segurado (incêndio causado pelo próprio, pessoas que com ele coabitem, pessoas que se encontram ao seu serviço, ou por quem, em geral, aquele seja civilmente responsável);
- A negligência, nomeadamente, por força da falta de limpeza de terrenos, falta de cuidado e preservação dos imóveis;
- Os bens ou a qualidade dos bens em causa: em regra, as apólices não cobrem danos causados em casebres ou outras construções frágeis (de madeira ou plástico) ou em edificações ilegais;
Para além dos seguros multirriscos, considerando estarmos perante incêndios rurais, impõe-se referirmo-nos a seguros mais especializados e que cumpririam agora a sua função:
- O Seguro Florestal que tem como objetivo repor o património florestal e recuperar a capacidade produtiva do povoamento afetado;
- O Seguro Agrícola contra incêndios que cobre os danos em terrenos agrícolas e/ou os prejuízos decorrentes das perdas de colheitas.
Nestes casos, a participação segue termos semelhantes, devendo quantificar-se os prejuízos, fundamentadamente.
Em qualquer das situações, e salvo caso de necessidade, convém que não sejam removidos ou alterados vestígios do incêndio.
O apelo repete-se. Entendemos que compete ao Estado ajudar quem precisa, cumprindo a função social última que lhe cabe. Às seguradoras competirá ampliar a proteção contra a calamidade natural, oferecendo proteção efetiva, real e adequada aos cenários de catástrofe natural decorrentes das alterações climáticas que se vêm confirmando.
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