Os direitos de autor na era digital
As gigantes tecnológicas terão de adotar medidas que assegurem o funcionamento dos acordos celebrados com os titulares de direitos relativos à utilização das suas obras ou outro material protegido.
Se a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital deu muito que falar antes da sua aprovação, certo é que, com a sua transposição para as legislações nacionais dos estados-membros, muito mais haverá a discutir.
Inicialmente prevista ser transposta até dia 7 de junho de 2021, apenas em março foi promulgada a Lei 11/2023, de 22 de março, que autorizou o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos no mercado único digital, transpondo a Diretiva. Adicionalmente, a aprovação da transposição da Diretiva dos direitos de autor no mercado único digital, em Conselho de Ministros, apenas teve lugar no dia 25 de maio de 2023.
A transposição desta Diretiva irá determinar alterações ao Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC), ao Decreto-Lei relativo à proteção jurídica das bases de dados e ainda à Lei que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos.
O novo diploma europeu veio alterar as anteriores Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE, textos legislativos desatualizados face às necessidades atuais do mercado digital. Com efeito, a rápida evolução tecnológica determinou uma necessidade de proteção de obras protegidas por direito de autor no âmbito digital, designadamente pela circunstância como estas são criadas, produzidas, distribuídas e exploradas no espaço virtual. Pretende esta Diretiva, em termos gerais:
- Modernizar as regras do direito de autor e adaptá-las à realidade digital;
- Promover a proteção do direito de autor no espaço digital;
- Permitir a distribuição de riqueza no âmbito da internet gerada pelas plataformas que disponibilizam conteúdos protegidos por direito de autor, designadamente pelos titulares do direito.
Pretende-se, no fundo, que as plataformas onde o conteúdo protegido por direito de autor é disponibilizado (Facebook, Google, Youtube, etc.) criem mecanismos que lhes permitam assegurar o respeito pelos direitos de autor, bem como compensar monetariamente os autores pela utilização destes conteúdos. Neste sentido, as gigantes tecnológicas terão de adotar medidas que assegurem o funcionamento dos acordos celebrados com os titulares de direitos relativos à utilização das suas obras ou outro material protegido e ainda terão de criar mecanismos que impeçam a colocação à disposição nos seus serviços de obras ou outro material protegido identificado pelos titulares de direitos que não tenham sido objeto de contrato entre a plataforma e o titular do direito.
Estas plataformas não terão alternativa senão a de criarem tecnologias efetivas para o reconhecimento dos conteúdos disponibilizados na internet que permitam uma ação prévia à violação ao direito de autor. Atualmente, o sistema apenas permite a deteção posterior à violação do direito de autor, ou seja, apenas após a disponibilização do conteúdo na plataforma é que pode o titular, ou um terceiro, reivindicar a violação. Ainda que algumas plataformas já tenham alguma tecnologia que permita aferir previamente a violação do direito de autor, como é o caso do ID Content do Youtube, certo é que estas ferramentas ficam aquém daquilo que é agora exigido pela legislação europeia, uma vez que basta uma pequena alteração ao conteúdo da obra para que a violação não seja detetada.
Assim, através do artigo 15.º, que determina a proteção de publicações de imprensa online, e o artigo 17.º, que prevê a utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos online, ambos da Diretiva, os autores destes conteúdos conseguirão, finalmente, ver alguma justiça social relativamente às suas criações no âmbito digital.
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