
Perceber o seguro obrigatório para animais potencialmente perigosos
A jurista Mariana Guimarães Gomes detalha a obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil dos detentores de animais potencialmente perigosos, tema que não se esgota em cães de certas raças.
Sabemos que os animais são, muitas vezes, considerados os “melhores amigos” do Homem. Ao longo dos anos, temos vindo a assistir a uma crescente inclusão dos mesmos em contexto doméstico – o que obrigou o legislador português a criar o conceito de animal de companhia e a regular os direitos e deveres que sobre o seu detentor devem recair, considerando-se animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia.
Contudo, esta convivência tão próxima dos animais com os seus detentores e com todos os demais que os rodeiam e, simultaneamente, face a episódios indesejáveis envolvendo animais de companhia, fez nascer a necessidade de criar o Regime Jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia (DL n.º 315/2009, de 29 de outubro).
No âmbito deste diploma legal, é considerado animal perigoso aquele que:
- Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal;
- Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
- Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
Por sua vez, é considerado animal potencialmente perigoso1 qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais.
O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso – pessoa sobre a qual recai o dever de vigilância do animal para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação, utilização ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário – encontra-se atualmente obrigado a cumprir com um conjunto de obrigações legais que visam, essencialmente, evitar quaisquer ocorrências indesejáveis ou, em último caso, mitigar as consequências que desses episódios possam advir.
Uma destas obrigações legais prende-se, precisamente, com o seguro de responsabilidade civil. Mais concretamente, o detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este, constituindo contraordenação económica grave o seu incumprimento, punível com coima compreendida entre 650 euros a 1.500 euros (no caso de pessoa singular) e 1.700 a 24.000 euros (no caso de pessoa coletiva), podendo ainda acrescer, à coima, sanção acessória que melhor se adeque ao caso em concreto.
O contrato de seguro de responsabilidade civil tem por objeto a garantia da responsabilidade civil dos detentores de animais perigosos ou potencialmente perigosos, podendo prever o direito de regresso da Seguradora contra o responsável civil, nomeadamente nos casos em que os danos resultem de atos ou omissões dolosas do segurado/detentor ou, ainda, quando a responsabilidade decorra de atos ou omissões praticados pelo próprio segurado/detentor em estado de demência ou sob a influência de álcool, estupefacientes, ou outras substâncias ou produtos tóxicos.
Sem prejuízo, o contrato de seguro pode, ainda, excluir alguns danos, como:
- Os causados aos empregados ou assalariados do segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho;
- Os provocados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo, assim como ao detentor, vigilante ou utilizador do animal;
- Os decorrentes da inobservância das disposições legais em vigor que regulamentem a detenção de animais de companhia;
- Os motivados pelo transporte de animais em veículos não apropriados para o efeito, assim como os causados aos veículos transportadores de animais;
- Os causados a outros animais da mesma espécie;
- Os determinados pela inobservância de medidas higiénicas, profiláticas e terapêuticas recomendáveis.
Face a tudo o sobredito, é essencial que todos os detentores de animais de companhia perigosos ou potencialmente perigosos conheçam as obrigações legais que sobre si pendem, acautelando problemas futuros e zelando, acima de tudo, pela segurança e bem-estar do próprio animal e de todos aqueles que o rodeiam.
1 Animais caninos das raças Cão de fila brasileiro, Dogue argentino, Pitbull terrier, Rottweiller, Staffordshire terrier americano, Staffordshirebull terrier e Tosa inu.
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