Recuperação e resolução de empresas de seguros e resseguros

  • Gonçalo Castro Ribeiro
  • 11:01

A IRRD prevê que sejam estabelecidos meios para financiar as responsabilidades existentes ao abrigo da IRRD, sendo que atualmente em Portugal não existe um fundo geral de garantia de responsabilidades

Foi publicada, no passado dia 8 de janeiro de 2025, a Diretiva (UE) 2025/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que estabelece um regime para a recuperação e a resolução de empresas de seguros e de resseguros, e que altera as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE, e (UE) 2017/1132, e os Regulamentos (UE) n.º 1094/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2017/1129 (a Insurance Recovery and Resolution Directive ou “IRRD”).

Apesar de os Estados-Membros deverem aplicar as disposições da IRRD apenas a partir de 30 de janeiro de 2027, interessa salientar que a preparação dessa aplicação implicará um trabalho relevante, sendo aconselhável implementar essa preparação com uma antecedência adequada face àquele prazo de 30 de janeiro de 2027.

A negociação e aprovação desta Diretiva esteve sempre incluída num pacote legislativo mais global, que inclui as alterações à denominada Diretiva Solvência II (Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)).

A Autoridade Europeia para Seguros e Pensões Ocupacionais (European Insurance and Occupational Pensions Authority ou “EIOPA”) elaborará projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução sobre diversas matérias abordadas pela IRRD.

Por outro lado, a IRRD segue de perto diversas soluções presentes na atual versão do regime da recuperação e resolução bancárias (vertido na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (Bank Recovery and Resolution Directive ou “BRRD”). Contudo, existem algumas diferenças interessantes, conforme se comentará brevemente neste artigo.

Novas medidas

Plano preventivo de recuperação

O atual regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, prevê já que sejam tomadas medidas em caso de incumprimento ou risco de incumprimento do requisito de capital de solvência ou em caso de incumprimento do requisito de capital mínimo.

Contudo, passa a ser obrigatória a preparação de planos preventivos de recuperação para cada um destes riscos, para pelo menos 60% do mercado de seguros e resseguros de vida do Estado-Membro (com base nas provisões técnicas brutas) e 60% do seu mercado não-vida (com base nos prémios brutos emitidos). Estes planos devem ser revistos pelo menos a cada 2 anos.

Resolução

Encontram-se previstas 5 instrumentos de resolução na IIRD: (i) a liquidação solvente; (ii) a segregação de ativos e passivos; (iii) a alienação de atividade; (iv) a criação de um veículo de transição (bridge insurer); e (v) a redução e conversão de créditos (equivalente ao bail-in da BRRD).

Em linha com o previsto relativamente aos planos preventivos de recuperação, também neste âmbito passará a ser obrigatória a elaboração de planos preventivos de resolução, a atualizar pelo menos a cada 2 anos. Esta obrigação cobrirá pelo menos 40 % do mercado de seguros e resseguros de vida do Estado-Membro e 40 % do seu mercado de seguros e resseguros do ramo não vida – calculados nos termos acima descritos.

Existem diversos requisitos para a implementação de medidas de resolução, de entre os quais se destacam: (i) ao contrário do que ocorre no âmbito da BRRD, não é exigido às empresas de seguros que mantenham um nível mínimo de fundos próprios nem de passivos elegíveis para facilitar a resolução; (ii) os credores da empresa de seguros não poderão ficar em pior situação do que a que ocorreria se a entidade tivesse sido liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência; (iii) a solução de bail-in não pode ser utilizada como meio autónomo de capitalização da empresa de seguros num contexto de continuação, devendo ser sempre utilizado em simultâneo com outro instrumento de resolução.

Por fim, a IRRD prevê que sejam estabelecidos meios para financiar as responsabilidades existentes ao abrigo da IRRD, sendo que atualmente em Portugal não existe um fundo geral de garantia de responsabilidades em matéria de seguros (existem apenas fundos relativos a matérias específicas, respeitantes a seguros obrigatórios – Fundo de Garantia Automóvel e Fundo de Acidentes de Trabalho).

O que podem os operadores fazer?

Os operadores poderão antecipar a implementação da IRRD em Portugal e preparar os seus planos de recuperação e de resolução, não só de acordo com as melhores práticas de mercado, mas também da forma mais adequada às características, interesses e necessidades específicas da empresa de seguros em causa.

  • Gonçalo Castro Ribeiro
  • Sócio da DLA Piper

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