SIFIDE – Um benefício fiscal que visa apoiar investimento em ID realizado de forma direta e indireta

  • Jorge Nadais e Cláudia Boa Vista
  • 27 Fevereiro 2024

O SIFIDE é um incentivo fiscal que permite deduzir no IRC uma percentagem das despesas de Investigação & Desenvolvimento, na parte não comparticipada a fundo perdido pelo Estado ou por fundos europeus

A aposta em Investigação e Desenvolvimento (ID) por parte dos agentes económicos (quer de forma direta, quer de forma indireta) é geradora de um conjunto de vantagens competitivas para as empresas portuguesas, possibilitando que se diferenciem no mercado internacional com propostas singulares e de maior valor acrescentado. Por conseguinte, o Sistema de Incentivos Fiscais em ID Empresarial (SIFIDE) é um instrumento que permite catalisar parte desse mesmo investimento, nomeadamente através da atribuição de relevantes benefícios fiscais aos agentes económicos.

Introduzido no ano de 1997, o SIFIDE estabelece a possibilidade dos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), desde que cumpram com um conjunto de requisitos, deduzirem à coleta, em sede de IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com ID, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:

  • Taxa base: 32,5% das despesas elegíveis realizadas no exercício;
  • Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de EUR 1,5 milhões.

De facto, o SIFIDE é tido como um mecanismo de apoio muito relevante para a competitividade do País, apoiando os agentes económicos na realização de investimentos catalisadores de novo conhecimento e tecnologia, quer de forma direta (através de projetos/atividades próprias, e cujos resultados, intermédios e/ou finais já foram alcançados no ano a que respeita a candidatura), quer de forma indireta (através de projetos/atividades realizados por outras empresas, e cujos resultados, por norma, apenas são observáveis a médio/longo prazo). Refira-se, a este respeito, os resultados que constam do Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais, publicado em 2019, e os quais vêm demonstrar, a título de exemplo, que por cada EUR de coleta fiscal cedido, mais do que um euro é reinvestido em despesas de I&D por parte das empresas que beneficiam do SIFIDE.

De forma complementar, e tendo por base os dados publicados pela Agência Nacional de Inovação, S.A. (ANI), no período compreendido entre 2017 e 2022 foram submetidos mais de 16.800 processos de candidatura ao SIFIDE, os quais corresponderam a um investimento em ID declarado de cerca de 8,4 mil milhões de euros e a um montante de crédito fiscal solicitado na ordem dos 3,7 mil milhões de euros.

Neste período (2017 a 2022), o investimento em ID declarado registou um crescimento médio anual na ordem dos 27%, o qual, em termos comparativos com o horizonte temporal imediatamente anterior (2011-2016), registou um ligeiro decréscimo (cerca de -4%, em média). Por seu turno, o montante de crédito fiscal solicitado registou um crescimento médio anual na ordem dos 30%, o qual, em termos comparativos com o período 2011-2016, registou um ligeiro crescimento na ordem dos 1,7%. Presentemente, não obstante ainda se encontrarem em processo de análise cerca de 4.356 processos de candidatura ao SIFIDE II de 2021 e 2022, o montante de crédito fiscal já atribuído, para o período de 2017 a 2022 ronda os EUR 2,5 mil milhões, o que traduz a forte aposta que os agentes económicos têm vindo a efetuar no investimento em ID, de ano para ano e, em particular, nos últimos 6 anos, quer de forma direta, quer de forma indireta.

Não obstante o crescimento que tem vindo a ser registado nos últimos anos, o investimento de Portugal em ID terá de aumentar significativamente para se conseguir alcançar o objetivo da União Europeia de representar 3% do PIB, até 2030. Concretamente, no ano de 2022, com base nos dados divulgados pelo Eurostat, Portugal ocupou o 22.º lugar da União Europeia-27, apresentando uma despesa em ID que corresponde a 1,7% do PIB nacional (em termos médios, para os restantes países da União Europeia-27, o investimento em ID correspondeu a 2,24% do PIB). Ainda que seja uma meta ambiciosa, atente-se que o investimento indireto que tem vindo a ser concretizado nos últimos anos, e suscetível de enquadramento no SIFIDE, contribuirá, de forma positiva, ao longo dos próximos anos, para o posicionamento de Portugal na média da União Europeia-27, designadamente por via dos projetos/atividades que venham a realizados por outras empresas, e cujos resultados, por norma, apenas são observáveis a médio/longo prazo.

No contexto particular do investimento indireto referido anteriormente, destacamos as despesas relacionadas com a contribuição para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, em empresas dedicadas sobretudo a ID, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de ID seja reconhecida pela ANI.

A inclusão desta tipologia de despesa como elegível no SIFIDE representa a assunção, por parte do legislador, da importância de criar mecanismos de financiamento para apoio a projetos cujos resultados, por norma, apenas são observáveis a médio/longo prazo, atentas as normais incertezas técnicas e/ou tecnológicas que caracterizam as atividades de ID. Acresce que a legislação do SIFIDE II não estabelece qualquer contrapartida entre as entidades que efetuem a participação em fundos de investimento e as empresas dedicadas sobretudo a ID que desenvolvam projetos reconhecidos nos termos do artigo 37.º-A do Código Fiscal ao Investimento (CFI). Assim, esta aplicação relevante consubstancia uma das exceções previstas na lei relativamente à necessidade de exercer uma atividade de ID, para poder auferir deste benefício fiscal. Com efeito, é admissível que, nestas circunstâncias, a atividade de ID possa vir a ser desenvolvida por uma entidade terceira, ou seja, por empresas que, a jusante, serão financiadas pelos respetivos fundos de investimento, nos termos da alínea f) do número 1 do artigo 37.º do CFI.

Dizer ainda que, tendo por base os dados publicados pela ANI, existem, à data de 26 de janeiro de 2024, cerca de 67 fundos de investimento certificados. Com efeito, ainda que não existam dados públicos disponíveis que permitam concluir sobre a percentagem de investimento direto e indireto realizado nos últimos 6 anos pelos agentes económicos, é expectável que exista um stock de verba relevante na esfera dos vários fundos certificados para concretizar investimentos em empresas com o denominado selo de ID, isto é, empresas cuja idoneidade em matéria de ID seja reconhecida pela ANI. Por sua vez, a obtenção deste selo de ID, por parte das empresas que pretendam obter este reconhecimento (e que podem incluir, entre outras, spinoffs e startups de base académica, científica e tecnológica), pressupõe o cumprimento de um conjunto de condições de acesso, entre as quais, destacamos as seguintes:

  • Demonstração da realização de um investimento em atividades de ID equivalente a pelo menos 7,5 % da sua faturação no exercício anterior àquele em que é apresentado o pedido de reconhecimento (sempre que aplicável, através dos dados reportados em sede de IPCTN – Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional); e
  • Existência de recursos humanos especializados nos domínios e principais áreas de atuação, de acordo com a Estratégia Nacional de Especialização Inteligente, e demonstração explícita de vinculação dos mesmos à entidade.

Neste sentido, importa assegurar que o stock de verba existente venha a ser efetuado no prazo e condições previstas na lei do SIFIDE II, quer por parte dos fundos de investimento, quer por parte das empresas que, a jusante, venham a concretizar os seus projetos de ID.

Por outro lado, no que respeita ao investimento direto que tem vindo a ser concretizado pelos agentes económicos, destacamos, enquanto despesa elegível no contexto do SIFIDE II, as despesas com pessoal diretamente envolvido nas atividades de ID. De acordo com os dados publicados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (IPCTN), em 2022, da despesa em ID apurada a nível nacional, a saber, cerca de 4,1 milhões de euros (dados agregados a nível nacional por setor de execução: Empresas, Estado, Ensino Superior e Instituições Privadas sem Fins Lucrativos), 62% foi executado pelo sector das Empresas. Por outro lado, numa análise por tipologia de despesa, as “Despesas com pessoal afeto a atividades de ID” representam 55% da despesa total executada a nível nacional, o que reflete, uma vez mais, o esforço que tem vindo a ser efetuado pelos agentes económicos, mas neste caso, em concreto, no investimento direto em ID intramuros.

Neste sentido, para os agentes económicos que tenham concretizado investimento em ID (de forma direta ou indireta), no decurso do exercício de 2023, este é o momento de equacionar a formalização dos seus processos de candidatura. O formulário já se encontra disponível e vem introduzir um conjunto de alterações, entre as quais, destacamos as seguintes:

  • Preenchimento do Mapa de Despesas, devidamente sufragado pelo Contabilista Certificado da empresa candidata, através de Declaração;
  • Impossibilidade de prorrogar a data de fim de um determinado projeto;
  • Nos projetos financiados por outros mecanismos de apoio, e iniciados a partir de 2022, será deduzida automaticamente a taxa de incentivo, sendo o acerto efetuado no seu final.

Esteja atento, comece já a preparar o seu processo de candidatura ao SIFIDE II de 2023.

  • Jorge Nadais
  • Partner da Deloitte
  • Cláudia Boa Vista
  • Senior manager da Deloitte

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