Diploma para lesados do BES abre a porta dos fundos ao Banif

Da consulta pública à publicação em Diário da República, o acesso aos fundos de recuperação de créditos mudou. Há uma frase que abre a porta à recuperação dos investimentos dos lesados do Banif.

Caso “exista prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade comercializadora“, os pequenos investidores que tenham perdido montantes aplicados em instituições que faliram ou foram alvo de medidas de resolução poderão vir a ser ressarcidos através dos fundos de recuperação de créditos. Esta frase, que não constava da versão inicial do diploma que regula estes fundos, é suficiente para que, além dos lesados do BES, também os do Banif possam ser compensados. É preciso é que a CMVM consiga provar a prática de misselling.

Na versão inicial do diploma, a alínea d) que regia o âmbito de aplicação dos fundos de recuperação afirmava apenas que, se o emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil situação financeira à data da comercialização, sem disponibilizar essa informação aos investidores, estes estariam abrangidos por este regime. Esta formulação era suficiente para dar resposta às reivindicações dos lesados do BES, permitindo-lhes o acesso a até 75% dos montantes investidos.

Na forma como foi colocada em consulta pública, a legislação não permitia que os lesados do Banif pudessem ser abrangidos. Isto porque, no caso do BES, os investidores aplicaram dinheiro em produtos de uma instituição que estava falida. Mas, no caso do Banif, a questão passa pelo misseling, ou seja, a venda de produtos financeiros a pequenos investidores sem que tenha sido fornecida a estes toda a informação exigida. Com uma frase apenas, proposta pelo Bloco de Esquerda na aprovação final, e promulgada por Marcelo Rebelo de Sousa, a porta abriu-se para os lesados do Banif.

A proposta de lei inicial, votada em abril:

a) os instrumentos financeiros em causa tenham sido comercializados por instituição de crédito que posteriormente tenha sido objeto de medidas de resolução, ou por entidades que com esta se encontrassem em relação de domínio ou de grupo;

b) o emitente seja entidade distinta das entidades que comercializaram os instrumentos financeiros em causa;

c) o emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil situação financeira à data da comercialização;

d) a informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados aos investidores;

e) existam indícios ou outros elementos de acordo com os quais as entidades que comercializaram os instrumentos financeiros em causa possam ser responsabilizadas pela satisfação daqueles créditos.

O texto final, publicado em Diário da República:

A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português, desde que:

a) Os instrumentos financeiros em causa tenham sido comercializados por instituição de crédito que posteriormente tenha sido objeto de medidas de resolução, ou por entidades que com esta se encontrassem em relação de domínio ou de grupo;

b) O emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil situação financeira à data da comercialização;

c) A informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados aos investidores, ou exista prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade comercializadora;

d) Existam indícios ou outros elementos de acordo com os quais as entidades que comercializaram os instrumentos financeiros em causa possam ser responsabilizadas pela satisfação daqueles créditos.

Falta provar o misseling

Apesar de o diploma já prever que os investidores lesados do Banif poderão ter também acesso a um fundo idêntico ao dos lesados do BES, é preciso que se consiga provar que houve mesmo uma prática lesiva dos investidores por parte do banco. E não está a ser fácil fazê-lo. Gabriela Figueiredo Dias salientou, por várias vezes, na audição sobre os lesados do Banif na Assembleia da República, que “na colocação destes produtos não há nenhum elemento que recaia no misselling ou informação falsa”.

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) não desiste, no entanto, de tentar encontrar provas sobre essas práticas, mas para isso precisa de documentos que ninguém sabe onde estão: parte dos dossiês com informação sobre os investimentos dos obrigacionistas do Banif desapareceram. “Apenas é possível referir que os documentos não nos estão a chegar no ritmo e no prazo desejável”, refere o regulador do mercado ao ECO, salientando que está a trabalhar com a instituição no sentido de obter esses mesmos documentos.

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