Siza Vieira declarou ao TC exercer o cargo de ministro sem exclusividade

  • ECO
  • 13 Junho 2018

Siza Vieira afirmou ao TC que não se encontrava em exclusividade de funções. Apesar de não ter mentido, o ministro-adjunto incorreu numa ilegalidade.

Continua a saga à volta de Siza Vieira e da acumulação do cargo de ministro Adjunto e de gerente da empresa que abriu um dia antes de entrar para o Governo. Depois do ECO ter revelado a história da criação de uma sociedade imobiliária no dia anterior à sua tomada de posse, sucedem-se novas informações que põem em causa a sua função política. Agora, o Público (acesso condicionado) escreve, na edição desta quarta-feira, que o ministro afirmou ao Tribunal Constitucional (TC) que não exercia o cargo de ministro Adjunto em regime de exclusividade, pois era também sócio-gerente de uma empresa que acabara de criar, a Prática Magenta, Lda.

Mas esta transparência não iliba o ministro, uma vez que incorreu numa ilegalidade flagrante, pois a lei das incompatibilidades e impedimentos em cargos políticos (Lei 64/93) determina que os membros do Governo exerçam o cargo em exclusividade de funções, sendo “incompatíveis com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não”. O incumprimento da norma de exclusividade que é imposta aos membros do Governo é sancionada com a demissão.

A questão das incompatibilidades do ministro Pedro Siza Vieira foi noticiada pelo ECO, a 22 de maio. Na altura, o ministro alegou desconhecer a lei das incompatibilidades e impedimentos. “Pedi renúncia quando fui chamado à atenção para isso”, avançou referindo-se ao pedido de esclarecimentos feito a 30 de janeiro pela sub-Comissão Parlamentar de Ética, que fiscaliza os registos de interesses dos membros do Governo.

Um dia depois de a notícia ter sido tornada pública também António Costa, durante o debate quinzenal, defendeu Siza Vieira alegando tratar-se de um “lapso”, indicando que não retiraria consequências políticas daquela situação.

O Ministério Público e o TC encontram-se a analisar a situação, não havendo timings fixos para a maior parte das fases deste processo de decisão. Segundo a Procuradoria-Geral da República “havendo necessidade de esclarecimentos adicionais, o prazo normalmente fixado é de 20/30 dias para a prestação de informações complementares, prazo esse, porém, que poderá ser prorrogado, a pedido dos declarantes”. Só depois disso é que o MP se poderá pronunciar, podendo promover um processo com vista à perda de mandato. Mas a decisão será do TC.

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