Defesa de Salgado diz que faltam 110 páginas à sentença e acusa contabilista de ter 14 versões dos factos
Defesa entregou recurso da decisão que condenou Salgado a pagar 3,7 milhões de euros. E questiona a diferença de 110 páginas entre a decisão lida e a depositada no Citius.
Estes são, de forma resumida, os argumentos usados pela defesa de Ricardo Salgado que, na semana passada, entregou o recurso no Tribunal de Relação de Lisboa: duas versões da mesma decisão, com uma diferença de 110 páginas, que faz com a decisão não exista. Um esquecimento por parte da magistrada Anabela Campos de notificar o próprio do arguido da decisão final. Uma condenação baseada numa única testemunha (o contabilista de Salgado, Francisco Machado da Cruz) que falou do mesmo assunto — mas de 14 formas distintas. Ou mesmo a recusa do mesmo tribunal de Santarém em juntar ao processo o relatório da resolução do BES, que imputa responsabilidades ao BdP pela resolução da instituição financeira.
No recurso, que conta com 1.108 páginas, consultado pelo ECO, a defesa — protagonizada por Francisco Proença de Carvalho (na foto, ao centro) e Adriano Squilacce (na foto, à direita) — assenta num ponto: a inexistência jurídica da decisão judicial. Ou, em última análise, de nulidade da mesma. O que implicará, caso seja dada razão a Ricardo Salgado, que nova data deverá ser marcada para leitura da decisão.
Mas vamos por partes. Em causa, o processo das contraordenações aplicadas pelo Banco de Portugal (BdP), em agosto de 2016, nomeadamente por comercialização de títulos de dívida da Espírito Santo Internacional (ESI) junto de clientes do BES e cuja decisão foi conhecida em abril deste ano. Este que foi primeiro dos cinco processos sancionatórios que foram abertos contra a Comissão Executiva do BES liderada por Ricardo Salgado. O regulador condenou o ex-banqueiro a uma multa de 4 milhões de euros. Perante esta decisão, a defesa de Salgado recorreu para o Tribunal de Santarém.
No caso de Ricardo Salgado, a magistrada reduziu o valor a pagar de quatro milhões imposto pelo BdP para 3,7 milhões e aplicou ainda a sanção acessória de inibição do exercício de cargos no setor durante oito anos. Os fundamentos desta sentença não são ainda públicas.
Mas na decisão do BdP, o regulador entendeu que Ricardo Salgado é responsável pela prática de atos dolosos de gestão ruinosa, não implementação de um sistema de informação e comunicação, com dolo, não implementação de um sistema de gestão de risco sólido e eficaz, com dolo, prestação de falsas informações e violação das regras sobre conflito de interesses.
Agora, neste recurso, numa introdução de apenas três páginas, a defesa defende que a partir do alarido causado desde o dia 3 de agosto de 2014 em torno de Ricardo Salgado, com a resolução do BES, para o Banco de Portugal (BdP), “mais do que apurar a verdade, com objetividade e serenidade, era necessário dizimar e isolar uma pessoa: Ricardo Salgado”. Apelando à pessoa Ricardo Salgado e não ao ex-banqueiro, e a uma imagem pública que este poderia ter ganho desde o processo da resolução, os advogados referem que o arguido suportou “na pele” tudo o que daí para a frente se passou e até compreendeu “a justiça popular” que lhe foi feita.
14 versões diferentes de Machado da Cruz
Logo na introdução, Francisco Proença de Carvalho e Adriano Squilacce apontam o dedo ao facto de esta condenação ter sido sustentada pelo testemunho de alguém que, sobre o mesmo tema, terá “pelo menos tido 14 versões diferentes”. Referindo-se ao contabilista Francisco Machado da Cruz. Ao longo do recurso é explicado por “a mais b” em que é que essas versões foram contraditórias, revelando inclusive os interrogatórios de Adriano Squilacce a essa mesma testemunha.
“A defesa não pode deixar de repudiar que a decisão recorrida tenha aderido, por exemplo, às teses falsas e contraditórias de Francisco Machado da Cruz que deambulou entre 14 versões e dado como provados factos que, pura e simplesmente, são falsos”, pode ler-se no documento.
Uma decisão com 1.150 páginas ou 1.040? Eis a questão.
Logo no início do recurso, os advogados apontam para um dado curioso: na ata da audiência da leitura da decisão final, essa mesma decisão conta com 1.150 páginas. Porém, quando esse mesmo documento é colocado no Citius (sistema informático de suporte aos tribunais), conta apenas com 1.040 páginas. Contas feitas, são menos 110 páginas. Questionado na altura pela defesa de Ricardo Salgado, o tribunal argumenta “numa base puramente informal, que tal discrepância de páginas se deveria, possivelmente, a questões de formatação com a inserção no Citius, o que veio a ser reafirmado pelo mesmo tribunal a 18 de maio deste ano”, diz a defesa.
A defesa não aceita esta explicação e acrescenta ainda, porém, que este é um “documento inacabado” e que, por isso, ” a decisão final não existe”. Com base neste pressuposto, alega assim a inexistência jurídica da decisão final, com a consequente necessidade de repetição da mesma. Este é, aliás, um argumento várias vezes repetido ao longo do extenso recurso: inexistência jurídica da decisão que condena Salgado ao pagamento de 3,7 milhões de euros e, ainda, subsidiariamente, nulidade ou, no limite, irregularidade. E demonstra ainda partes dessa decisão — na página 960 do documento assinado pela magistrada — em que se nota apontamentos lá deixados por Anabela Campos, não apagados por esquecimento. O ECO tentou contactar a magistrada mas sem sucesso.
Ricardo Salgado não foi notificado
A dupla de advogados da Uría Menéndez – Proença de Carvalho aponta ainda o dedo a outro alegado esquecimento da magistrada. No dia em que a secretaria do tribunal decide depositar a sentença retificada, dizem os advogados, “apenas foi notificada aos defensores e não ao recorrente”. Ou seja, Ricardo Salgado. Na página 24 do recurso, os advogados pedem então ao Tribunal que “a verdadeira decisão já retificada seja notificada ao próprio arguido recorrente”.
Defesa acusa Banco de Portugal de parcialidade
Os advogados de Ricardo Salgado não poupam críticas ao Governador do BdP, Carlos Costa. Concretizando, acusam Carlos Costa de, no comunicado de 3 de agosto de 2014, fazer um pré-juízo público sobre a atuação ilícita da anterior administração do BES, na qual se incluiu Ricardo Salgado. Já que, neste comunicado, diz a defesa, foi visada a administração do BES, na qual se inclui o recorrente, que era CEO e presidente da Comissão Executiva do BES. O que, segundo Francisco Proença de Carvalho e Adriano Squilacce, “resulta evidente que o Banco de Portugal, através do seu Conselho de Administração, violou o dever de imparcialidade a que estava adstrito, ao contrário do que foi entendido pelo tribunal”. Já que a maioria dos membros do Conselho de Administração do Banco de Portugal e as figuras de topo deste órgão serem as mesmas à data do comunicado de 2014 e de 2016, a defesa concluiu ainda que, caso o Conselho de Administração do BdP viesse dar “o dito por não dito, cairia o Carmo e a Trindade”. E remata: “Nestas circunstâncias, o que existe é o exercício de uma defesa impossível!”.
Relatórios da resolução do BES: tribunal recusa prova pedida pela defesa
Omissão da prática de diligências “essenciais para a descoberta da verdade” é outro dos pontos do extenso recurso. Ou seja: Proença de Carvalho e Adriano Squillace acusam o tribunal de recusar relatórios que demonstrariam que, por exemplo, o ring fencing imposto pelo BdP obstou à viabilidade do ESI. Concretizando: o Relatório da Boston Consulting Group e o Relatório de Auto-Avaliação do BdP quanto à aplicação da resolução do BES. Que, aliás, Ricardo Salgado já admitiu ter sido “um erro colossal”. Esses mesmos documentos remontam à administração de 2013 e 2014. Considera a defesa que esses relatórios “são cruciais para demonstrar que a concretização do risco reputacional se materializou por força da atuação do BdP e não de Ricardo Salgado”. O recurso cita ainda o Jornal de Negócios numa notícia que admitia que esse mesmo relatório deixava críticas à “atuação do supervisor e aponta falhas no acompanhamento feito ao banco”. Da parte do BdP, a justificação dada para o facto de esses trabalhos nunca terem sido tornados públicos passou pelo “sigilo bancário” a que está obrigado.
“Ninguém pratica dolosamente gestão ruinosa em detrimento de si próprio”
Outro dos pontos da argumentação dos advogados da UMPC refere-se ao dolo que a defesa de Salgado insiste que não existiu na atuação do seu cliente. Ou seja, segunda a defesa, a lei diz que, para ser gestão ruinosa não basta ser através de um comportamento negligente. “O ilícito típico de gestão ruinosa exige a verificação de dolo do agente”, explica o documento. Na sequência desta premissa jurídica, os advogados argumentam que Ricardo Salgado foi o administrador do BES que mais investiu no aumento de capital do banco, tendo, à data de junho de 2016, um total de 5,3 milhões de euros de ações representativas do capital do BES. Ora, dizem os advogados, “resulta do mais elementar juízo de experiência comum que um agente não praticará, dolosamente, atos de gestão ruinosa, em detrimento de si próprio”. E, acrescentam: “No limite, um agente pode praticar atos de gestão ruinosa em detrimento de si próprio mas nunca o fará com dolo”.
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