Alegações finais da Operação Fizz marcadas para dia 30

  • Lusa
  • 5 Novembro 2018

O ex-procurador do Ministério Público e arguido no processo Operação Fizz regressaram hoje ao tribunal para prestar declarações, a seu pedido, após alterações não substanciais dos factos.

O ex-procurador do Ministério Público e arguido no processo Operação Fizz Orlando Figueira regressou hoje ao tribunal para prestar declarações, a seu pedido, após alterações não substanciais dos factos propostas pelos juízes.

O Ministério Público e os advogados do julgamento operação Fizz vão novamente alegar no dia 30, após o arguido Orlando Figueira e testemunhas por si arroladas deporem. O arguido prestou declarações, a seu pedido, explicando que sempre quis liquidar o empréstimo de 130 mil euros do Banco Privado Atlântico, mas que aguardou pelo “acerto de contas” com o presidente do banco.

No passado dia 8 de outubro, dia em que estava marcada a leitura do acórdão do processo, o juiz propôs alterações não substâncias dos factos, relativamente ao crime de branqueamento de capitais, que pende sobre os três arguidos: Orlando Figueira, o advogado Paulo Blanco e o empresário Armindo Pires.

O ex-procurador do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), que está pronunciado por corrupção passiva para ato ilícito e branqueamento de capitais decidiu prestar novas declarações ao tribunal e arrolou cinco testemunhas, Diogo Cunha, Samuel Lucas, Manuel Ferreira da Costa e Augusto Ramiro Batista.

Orlando Figueira vai prestar declarações da parte da manhã, estando previsto para a tarde serem ouvidas as cinco testemunhas por si arroladas. O Ministério Público (MP) pediu a condenação de Orlando Figueira por corrupção passiva para ato ilícito e branqueamento de capitais, mas com uma pena de prisão não superior a cinco anos e suspensa na execução.

Quanto ao advogado Paulo Amaral Blanco, o MP considera que deve ser condenado por corrupção ativa, mas também com pena suspensa. Para Armindo Pires, a procuradora pediu aos juízes que decidam de acordo com o melhor critério, considerando, contudo, não haver factos que comprovem que o arguido cometeu o crime de corrupção.

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