Empresas de transporte pedem impugnação judicial da nova greve dos motoristas

Motoristas estão sujeitos a contrato coletivo que impõe 48 horas de trabalho semanal pelo que a greve não pode "incidir sobre o trabalho suplementar", dirá providência cautelar em preparação.

O escritório do advogado Carlos Barroso vai intentar uma nova providência cautelar contra a intenção dos motoristas de fazerem greve a todo o trabalho acima das oito horas diárias a partir de sete de setembro. Em causa o facto de “a greve anunciada estar ferida de legalidade”, pois, “e nos termos da convenção coletiva em vigor”, não existe a figura de trabalho suplementar no setor.

“O SNMMP veio anunciar a apresentação de um novo pré-aviso de greve, que inclui a recusa à prestação de trabalho suplementar em dias úteis”, aponta o escritório de Carlos Barroso em comunicado. Contudo, explica, “os motoristas, nos termos da convenção coletiva em vigor, estão sujeitos ao regime previsto na clausula 61ª, que, resumidamente, prevê uma isenção de horário de trabalho, com o pagamento da respetiva compensação pecuniária”.

Assim, e tendo em conta que esta “componente salarial” visa “substituir o regime de trabalho suplementar, não há lugar à aplicação deste instituto jurídico”, pelo que “consequentemente, não pode a greve incidir sobre o trabalho suplementar, relativamente ao qual não é aplicável a este tipo de trabalhadores móveis”.

“Entendemos que, relativamente aos dias úteis a greve anunciada está ferida de legalidade e a recusa em executar os serviços que forem determinados, dentro dos limites legais dos tempos de trabalho, constitui uma infração disciplinar, para além da perda do direito ao pagamento do valor dessa compensação prevista na cláusula 61ª”, detalha ainda o escritório de Carlos Barroso.

Desta forma, e sem identificar quais os clientes que representa, Carlos Barroso esclarece que para “salvaguardar a posição das empresas” que representa, “e obter o reconhecimento judicial destas questões, iremos intentar uma nova providência cautelar junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa”.

“É nosso entendimento que a decisão judicial sobre esta matéria será essencial, não apenas para as empresas de transporte, mas, também, para a salvaguarda do interesse público, bem como da posição dos motoristas que estão a ser arrastados nesta posição do sindicato”, conclui o comunicado.

Este foi também o escritório que tentou travar a greve de motoristas que se iniciou no passado dia 12 de agosto, numa atitude da qual a Antram acabou por se desmarcar rapidamente. Na altura, e à agência Lusa, Carlos Barroso não quis identificar as empresas envolvidas nessa ação, referindo apenas tratarem-se de três empresas de matérias perigosas (combustíveis, explosivos e gás e outras matérias perigosas) e duas de carga geral (uma que atua sobretudo no setor da distribuição e outra em contentores e atividade portuária).

Em declarações ao ECO, Carlos Barroso referiu que o seu escritório é “especializado em direito do trabalho e em direito dos transportes”, e que nesta área têm “acompanhado todo o processo em representação de alguns desses clientes, quer de matérias perigosas, quer de carga geral”, sendo em representação destes que será também instaurado “o processo judicial” cujo conteúdo ainda “está a ser preparado”. Este escritório representa igualmente estes clientes em “inúmeros processos intentados pelo SNMMP“, apontou Carlos Barroso ao ECO.

De acordo com o aviso prévio entregue pelo SNMMP, a greve anunciada para decorrer entre 7 e 22 de setembro visa “as horas de trabalho acima das 8 horas nos dias úteis, sobre o trabalho aos fins de semana e feriados”, assegurando apenas “todo o trabalho nos dias úteis durante o período normal de trabalho de oito horas diárias”.

O que diz o CCTV?

De acordo com o contrato coletivo de trabalho em questão, o período de trabalho do setor está limitado a uma média semanal que não pode ultrapassar as 48 horas no espaço de quatro meses, com um limite de 60 horas semanais. Ou seja, uma média diária de cerca de nove horas e meia.

Segundo a supracitada cláusula 61ª, no caso dos trabalhadores móveis afetos ao transporte internacional, ibérico e nacional (exceto os que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas), o empregador tem sempre de pagar o correspondente a duas horas de trabalho suplementar a estes motoristas, seguindo a regra do acréscimo de 50% para a primeira e 75% para a segunda. Estes trabalhadores não têm direito ao pagamento de qualquer hora feita além dessa faixa. Isto porque “não lhes é aplicável o disposto na cláusula 49º” — que diz respeito à remuneração do trabalho suplementar em dia útil. É esta exceção com que os motoristas querem acabar.

Na reunião de terça-feira com o Governo, o sindicato exigiu que “desde já” ficasse acordado que “todo o trabalho diário realizado acima das 9 horas e trinta minutos seja remunerado de acordo com o previsto na cláusula 49.ª do CCTV em vigor”, ou seja, que se deixasse cair o ponto que refere que os trabalhadores receberem apenas duas horas extras, sendo pagos a 50% ou 75% por cada hora acima dessas duas.

(Notícia atualizada às 14h50 com declarações do advogado Carlos Barroso)

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